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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Edição 109 – Janeiro/2010
Opinião
Concurso da Câmara Municipal de Brumadinho
A Constituição Federal garante em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...) ressalvadas as nomeações para cargos em comissão (...).
Na Câmara Municipal de Brumadinho, há muito, todos os cargos ou são comissionados ou são de contrato por tempo determinado (+/- 4 anos) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (público?), pois os servidores não são concursados.
Acontece que as funções de confiança e os cargos em comissão serão exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo ou por servidores de carreira, respectivamente. Conforme a lei 8745/1993, art. 2º, entende-se como excepcional interesse público a assistência a situações de calamidade pública, o combate a surtos endêmicos, a realização de recenseamentos, a admissão de professor substituto e/ou pesquisador, atividades especiais nas Forças Armadas e outras. Não parece ser o caso das funções exercidas por servidores de uma Câmara Municipal.
Em determinado momento, parecia que os princípios constitucionais expressos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) da administração pública, enfim, seriam respeitados com a realização do concurso público para provimento das vagas na Câmara Municipal de Brumadinho. Parecia...
O certame nasceu eivado de vícios, cresceu e deu frutos. Frutos podres. A ilegalidade na contratação da empresa realizadora do concurso desencadeou o desrespeito aos demais princípios constitucionais, salvo o da publicidade. O edital foi publicado e divulgado, pessoas se inscreveram, pagaram taxas, estudaram, dedicaram (neste caso, perderam) tempo e, só então, a justiça abriu os olhos e anulou o concurso. Ficou mais cega do que de costume.
Como a celeridade processual só existe de fato no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e não na prática, até o momento, um novo concurso não foi realizado, o valor das inscrições não foi devolvido aos concursados, a Câmara continua povoada por funcionários não concursados, ou seja, a ilegalidade permanece. Até quando?
Este, infelizmente, é apenas mais um ato administrativo ilegal. Fato pequeno. Sem mídia. Sem importância para muitos, mas não para alguns. No entanto, se não moralizarmos a administração pública desde os atos mais insignificantes (se é que existem na administração pública) aos mais importantes, as confecções terão que produzir meias e cuecas cada vez maiores e mais resistentes.

Jachson Lima
Conceição de Itaguá - Brumadinho

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