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quinta-feira, 16 de agosto de 2012


Edição 139-julho/2012
Coluna Jurídica

Caros leitores do Jornal De Fato, meu nome é Flávia Cristina da Fonseca, sou advogada, nascida em Brumadinho, profissionalmente especializei-me em Direito Previdenciário e também atuo na área Cível do Direito. E é com muito prazer que, informo a vocês que a partir de agora teremos um encontro mensal, passarei a trazer para vocês assuntos jurídicos relativos aos direitos dos cidadãos que estiverem em voga tanto em matéria Previdenciária como em matéria Cível.

Tratarei hoje de um assunto que vem ouriçando milhares de segurados do INSS por todo o país, qual seja, a decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização), última instância dos Juizados Especiais Federais que sumulou entendimento no sentido de que: MILHARES DE SEGURADOS TEM DIREITO À UMA DETERMINADA REVISÃO DE AUXILIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Esclarecendo o assunto, o que estou querendo dizer é que, o Órgão da Justiça Federal determinou que todos os Juizados do país reconheçam a revisão dos auxílios que foram calculados com erro, assim como, as aposentadorias por invalidez e consequentemente as pensões por morte concedidas com base em benefício anterior de auxilio e/ou  em aposentadoria por invalidez.
Por óbvio essa decisão não é indiscriminada, ou seja, não é para todo e qualquer benefício de auxílio, de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. Existe um critério a ser analisado para verificar a existência de erro de cálculo cometido pelo INSS. Mas posso afirmar que esse erro é corriqueiro, acontece em grande parte dos benefícios concedidos, diria até em mais de 90% (noventa por cento) deles.
O primeiro passo para verificar a possibilidade de revisão é confirmar se as contribuições previdenciárias do segurado  foram  superiores a 1 (um) salário mínimo, se não o foram, não há o que ser requerido. O Segundo passo a ser verificado, diz respeito ao período em que o benefício foi concedido, ou seja,deve verificar se o requerimento de concessão do benefício seja ele auxílio ou aposentadoria por invalidez  está abaixo de 10 (anos) anos.
A legislação previdenciária vigente reza que o segurado tem 10 (dez) anos a partir da  concessão do benefício  para requerer qualquer tipo de revisão do mesmo. Para os benefícios concedidos nos períodos de 1999 a 2002, períodos em que certamente também ocorreram erros, a decisão sobre pagamento de possíveis revisões ainda não saiu, ainda há muita discussão, o INSS entende que o prazo já terminou mas, a decisão judicial da TNU não limitou a correção aos benefícios concedidos nos últimos dez anos.
Fato é que, a decisão da TNU garante, de forma oficial, o direito de milhares de segurados.
Detalhando melhor o motivo da revisão, informo a vocês caros leitores que o erro do INSS basicamente se resume no fato de que, entre os anos de 1999 e 2009, ele não descartou as 20% (vinte por cento) menores contribuições ao calcular os benefícios. O que efetivamente prejudicou os segurados, causando a eles prejuízos na RMI (Renda Mensal Inicial).
Logo, a publicação da súmula da TNU confirma que, entre 1999 e 2009, o INSS deveria ter utilizado apenas 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições para calcular a média salarial do segurado.
Vale lembrar ainda que, além da majoração no benefício, os segurados que tiverem direito à revisão terão direito ainda a pagamento retroativo da diferença corrigido com juros e correção monetária retroagidos em até cinco anos, dependendo do caso.
Então, respeitados leitores, deixo aqui minha contribuição para manter os cidadão bem informados a cerca de seus direitos. Deixo ainda a dica para que aqueles que tiverem direito a essa revisão procurem fazê-la o quanto antes para não perder no valor dos atrasados.
Fica aqui, o meu agradecimento aos amigos do jornal de fato, tanto ao editor chefe, quanto aos demais colaboradores, pela parceria e pelo respeito ao meu trabalho.
Quanto a vocês caros leitores, deixo um convite para que continuem acompanhando nossa Coluna Jurídica e  mantendo-se bem informados e na busca constante de seus direitos.
Para aqueles que tiverem interesse em se informar ou ajuizar demanda sobre essa revisão de benefício ou qualquer outro assunto dentro do Direito Previdenciário ou do Direito Civil, coloco-me à disposição, ligue para meu escritório e agende um horário para analisarmos a sua situação. Meu telefone é (31) 3571-1486.
*Flávia Cristina da Fonseca  

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