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sábado, 1 de fevereiro de 2014

Edição 158 – Janeiro/2014
Data Venia
O INSS para as Donas de Casa

Claros leitores, atendendo a pedidos frequentes, nesta edição buscarei esclarecer a todos  a questão do INSS para quem muito trabalha e nem sempre têm seus esforços reconhecidos:  as donas. Nos dias de hoje, a dona de casa tem a prerrogativa de poder contribuir ao INSS com uma alíquota reduzida de apenas 5% do salário mínimo para ter direito a alguns dos benefícios previdenciários existentes no sistema previdenciário nacional, quais sejam: o auxílio-doença; o salário-maternidade e aposentadoria por idade dentre outros.
Todavia, para que seja permitido o recolhimento nesse valor de alíquota reduzido, a dona de casa deve apresentar uma renda familiar de até dois salários mínimos, não pode ter renda própria e deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Volto a ressaltar que ela não pode ter rendimento algum, nem mesmo doações. Outra informação importante é que a dedicação deve exclusiva ao trabalho doméstico em sua própria residência.
É importante esclarecer que, antes de começar a contribuir pagando a taxa reduzida de apenas 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, que, a partir de janeiro de 2014, equivale a R$ 36,20, a dona de casa interessada deve procurar a unidade de atendimento para colher informações e fazer a inscrição.
Na entrevista para o Cadastro Único, serão coletados os dados da família, respeitando todas as regras de cadastramento e a legislação do Cadastro Único. Com relação à renda, é importante lembrar que a dona de casa não pode ter renda nenhuma, mesmo que tenha despesas, ou seja, não poderá haver registro de nenhum tipo de renda.
Questão outra que também se faz importante comentar é que somente após a inserção dos dados no sistema e da atribuição do NIS é que a dona de casa será considerada cadastrada. Assim, a pessoa interessada, mesmo que tenha ido fazer a solicitação de cadastro, não deve requerer benefício de imediato, pois tem que se aguardar um pequeno lapso de tempo para que ocorra a efetiva digitalização dos formulários.
Após haver a formalização do pedido, a segurada facultativa de baixa renda e seus dependentes terão direitos aos seguintes benefícios previdenciários: 1) Para o segurado: Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, auxílio-doença e Salário Maternidade; 2) Para os dependentes: Pensão por Morte e Auxílio-reclusão, por enquanto, porque há uma discussão para se revolucionar o auxílio reclusão que em sendo aprovada a PEC passará a ser recebido não mais pelos dependentes do recluso e sim pelas vítimas do mesmo, mas isso é assunto para uma outra edição.
Voltando às donas de casa, esclarecendo melhor o tema desta edição, posso resumir dizendo que: a Aposentadoria por Idade pode ser concedida para o segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que tenha completado 180 contribuições mensais, o que equivale a 15 anos de contribuição.
O Auxílio-doença e a Aposentadoria por Invalidez somente podem ser concedidos após ser efetivamente verificada a incapacidade pela Perícia Médica do INSS, desde que o segurado conte com 12 contribuições mensais, exceto em caso de doenças e afecções especificadas pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
O Salário Maternidade pode ser pago para as seguradas facultativas que contem com pelo menos dez contribuições mensais. E, por fim, a Pensão por Morte pode ser concedida aos dependentes, observando apenas a qualidade de segurado da pessoa falecida, independente de carência. Ou seja, não é necessário um número mínimo de contribuições.
É isso, espero ter aclarado as dúvidas de todos, e vamos continuar buscando nossos direitos.

Grande Abraço
Advogada - Flávia Fonseca – Tel. (31) 3571-1486


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