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sábado, 7 de fevereiro de 2015

Edição 170 – Janeiro
Vereador vence processo, e cidadão terá de pagar indenização por danos morais, calúnia, difamação e injúria

Maurício Oliveira Chaves terá que indenizar o vereador Reinaldo Fernandes (PT). Chaves foi condenado em sentença exarada pela Juíza Perla Saliba Brito, do Juizado Especial Cível/Crime de Brumadinho, no processo 0011977-22.2013.8.13.0090, distribuído em 24/4/13. As razões da condenação foram os crimes de danos morais chamados de “calúnia”, “injúria” e “difamação” que teriam sido praticados por Maurício Oliveira Chaves através da rede social facebook logo no início do mandato do petista.
Reinaldo Fernandes alegou em seu processo que, através do facebook, especialmente no grupo de oposição ao Governo Brandão, intitulado de “Agora É Transparência”, Maurício Oliveira Chaves fez uma série de ataques ao Vereador, reiteradas vezes no mês de março de 2013. Chaves possuía 744 amigos registrados no seu “Perfil” do Facebook e o grupo o qual usou especialmente para atacar o Vereador possuía à época 664 membros. Por diversas vezes e por dias seguidos, Maurício publicou uma série de textos, frases, expressões que o Vereador entendeu serem violentas, falsas, injuriosas, caluniosas e difamatórias contra ele.

As ofensas de Maurício

De acordo com os autos, além de garantir aos seus leitores que o Reinaldo Fernandes tinha cometido crime de “compra de votos”, Maurício falou mentiras, fez insinuações maldosas, acusou o Vereador de estar enriquecendo ilicitamente, chamou-lhe de hipócrita, de mentiroso, demagogo, protecionista, conivente, acusando o jornal ao qual edita de “Jornalzinho sem credibilidade”, acusando-o de não produzir notícias e sim “boatos”. Diante do fato de Fernandes não ter aceitado as provocações do Requerido, acusou-o de omisso, referindo-se a ele, inclusive, de forma jocosa: “Caladinho... caladinho... caladinho... caladinho... caladinho... caladinho... caladinho... caladinho”. Durante vários dias, e mesmo sem nenhuma reação do Vereador, Maurício “manteve sua série de ofensas e ataques à honra e à imagem” do petista.
Entre os escritos por Maurício Oliveira Chaves estavam expressões do tipo: “O DE FATO SAIU. REINALDO FERNANDES AGORA E A FAVOR DO NEPOTISMO? EITA BRASIL......”; “A DEMAGOGIA DESSE JORNAL acontece há anos. Na campanha foi escancarada. Pregava contra a compra de votos e, no entanto, SEGUNDO INFORMAÇÕES, FOI PEGO PELA JUSTIÇA ELEITORAL COMPRANDO VOTOS”.
Chaves chegou a dizer que o Vereador andava com dinheiro na cueca: “VCS DO PT (...) é dinheiro na cueca, na meia, mensalão, (...) omissão da verdade quando ESTÃO BENEFICIADOS  ”, escreveu ele em sua página do facebook. “Diante de uma foto postada por um amigo, Airon Figueroa, que sugere que o Requerente foi comprado e carrega dinheiro na cueca, o que é corroborado com a fala do seu amigo Ademir Fernandes Maciel (“Agora entendi o porque ficou, CALADINHO, CALADINHO cuecas recheadas de dólar transforma PETISTA”) o Requerido volta à carga: “Demagogo! Hipócrita”, como se vê abaixo (ANEXO 2)”, diz os autos do processo 0011977-22.2013.8.13.0090.
Atacando o jornal de fato e seu Editor, Maurício Oliveira Chaves escreve4u no face: “JORNALZINHO SEM CREDIBILIDADE, DEMAGOGO, MENTIROSO PROTECIONISTA, CONIVENTE COM A SITUAÇÃO POR CAUSA DOS BENEFÍCIOS AGREGADOS AO EDITOR DO MESMO, etc...”, o que caracterizou “os crimes de injuria e difamação”, disse o Vereador para a Justiça.

Mais ofensas e ataques ao Vereador Reinaldo e ao jornal de fato

Mas as ofensas de Maurício Oliveira Chaves não pararam por aí. Sempre dialogando com seus amigos do face, entre eles Ana Paula Lima, Sandro Lopes, Joani Alves Fagundes, Maria Paula Lopes, Airon Figueroa, Inês de Assis, Ademir Fernandes Maciel, todos citados nos autos, Chaves continuou desferindo ataques aqui e ali contra o petista. “’Demagogo’, “mentiroso”, “protecionista”, “conivente”, adjetivos pejorativos que ofendem sua honra e sua dignidade de pessoa humana. Novamente, acusa o Requerente de estar recebendo ‘benefícios’”, defendeu Reinaldo em sua ação contra Maurício de Oliveira Chaves.
Maurício de Oliveira Chaves não poupou ataques ao Vereador e ao jornal de fato: “Um cara que sempre “meteu o pau” em todos, usando um “JORNALECO” PARA SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO, e agora está CALADINHO... CALADINHO... Vai esperar o quê dele?”; “... não sou como o Sr., De Fato, que a qualquer custo quer derrubar e denegrir alguém e uma hora está aqui e outra ali, o lugar que mais lhe convier...”; “...  o Jornal DeFAto, que prefiro chamar de "DE BOATOS", TENTA LUDIBRIAR OS CIDADÃOS MAIS UMA VEZ COM MENTIRAS”, cometendo os crimes de DIFAMAÇÃO e INJURIA.
Oliveira Chaves chegou mesmo a afirmar no facebook, em relação ao Vereador: “Ele é o REI DOS DEMAGOGOS, Ademir (Fernandes Maciel).” E completou: “VAi ser cassado!”
Em sua ação, o Vereador argumentou diante da Justiça que “numa atitude pensada, cotidiana, orquestrada, o Requerido (Maurício) continua cometendo seus crimes: repete a acusação de que o Requerente está recebendo “benefícios”; refere-se ao seu jornal de forma depreciativa (“Jornaleco”), o acusa de Omisso (“caladinho... caladinho...”). Acusa o Requerente (“Sr. De Fato”) de ser alguém truculento, que passa por cima das pessoas: “a qualquer custo quer derrubar e denegrir alguém”: DIFAMAÇÃO e INJÚRIA.”
Em sua sentença, a Juíza citou expressões escritas pelo condenado que foram apontadas pelo Vereador no processo, como: “Demagogo! Hipócrita”; “Jornalzinho sem credibilidade, demagogo, mentiroso protecionista, conivente com a situação por causa dos benefícios agregados ao editor do mesmo, etc. A Justiça é cega, mas injustiça podemos ver.” (fls 37)

Indenização com “efeito pedagógico-sancionador”

Maurício de Oliveira Chaves alegou em sua defesa que podia dizer o que disse porque Reinaldo Fernandes era “homem público, exposto à opinião da sociedade”, e que tinha liberdade de expressão”, o que foi rechaçado pela Justiça. “Destaque-se que o fato de ser o autor ocupante de cargo de Vereança não dá aos cidadãos o direito de publicarem ofensas ao seu nome, especialmente, sem estarem embasados em provas contundentes”, escreveu a Juíza à página 97 do Processo.
A Juíza lembrou que “a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, Incisos V e X. O artigo 5º, que trata “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” garante que “V - é assegurada (...) indenização por dano material, moral ou à imagem”, e que “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A juíza defendeu ainda que a quantia que Maurício deverá pagar ao Vereador tem “efeito pedagógico-sancionador“, ou seja, deve servir para ensinar ao cidadão que ele não pode causar danos morais às pessoas de bem, não poderia ter caluniado, difamado e injuriado o cidadão Reinaldo Fernandes. “A indenização deve servir como alerta para o demandado [Maurício] proceder com maior cautela em casos semelhantes (feito pedagógico-sancionador)”, escreveu a Juíza. 
De acordo com a página 4 da sentença, a Juíza julgou “... PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu [Maurício Oliveira Chaves] a pagar ao autor [Reinaldo da Silva Fernandes] a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, qu3 deverá ser corregido monetariamente pelo índice estabelecido C. G. J. do Estado de Minas Gerais, e acrescido de juros de mora de 1%, todos a partir da publicação da sentença.” A sentença foi publicada no dia 8 de janeiro de 2015. 

Direito à crítica

“Todas as pessoas têm o direito de criticar minha vida política. Nós, políticos, temos que ter essa abertura, aceitar isso como algo próprio da democracia. Se a população nos elege, se paga nossos salários, tem o direito de criticar, é claro que tem! Mas não se pode confundir críticas com ataques pessoais, com tentativas de jogar o nome de pessoas honestas na lama, não se pode aceitar as mentiras, as maldades”, declarou o vereador Reinaldo Fernandes (PT). “Os ataques feitos por esse cidadão foram todos gratuitos, até porque nem o conheço pessoalmente, nunca ao menos conversei com ele, nunca tinha estado com ele no mesmo local, ainda que local público. Aliás, não consigo entender porque me atacou tão furiosamente, se foi de sua cabeça ou de algum grupo político, a mando de alguém”, continuou ele.
“Espero que a condenação sirva para que ele reflita sobre seus atos. E para que outros que decidem me atacar gratuitamente também entendam que a internet não é “terra de ninguém”, onde se pode, escondido atrás de um computador, ficar atacando as pessoas como se as pessoas não fossem tomar suas providências. Não guardo rancor de ninguém, nem de pessoas que fazem o que ele fez. Mas sei de meus direitos, e sempre os procurarei, sempre”, concluiu Fernandes.    
  
       
Para entender:

A CALÚNIA consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. A calúnia exige três requisitos : acusação de um fato  a alguém; esse fato ser qualificado como crime; falsidade da acusação”.
DIFAMAÇÃO consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo a sua reputação. Na difamação, diz-se que determinada pessoa teve determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. No caso de difamação, não importa se a conduta imputada é ou não verdade, e o fato de a mera acusação já configura o delito em questão.
A INJÚRIA consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro, que ataque sua honra subjetiva, que agrida sua dignidade.

Todas as pessoas têm o direito constitucional de livre expressão mas não podem extrapolar esse direito. O art. 5º da C. F. garante, em seu Inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, assegurando o direito à “indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V)

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