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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Edição 205 – Janeiro 2018
Data Venia
Algumas alterações da CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467)
Por Lucas Cavalcanti*

A Reforma Trabalhista alterou inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacam-se algumas delas: fracionamento das férias do empregado em até 3 (três) períodos, possibilidade de negociação de maneira individual entre empregador e empregado em relação à compensação de banco de horas e o imposto sindical se tornou facultativo.
Conforme destacado acima, a Reforma Trabalhista possibilitou o fracionamento das férias do empregado em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Outra alteração importante a ser destacada é a possibilidade da negociação de forma individual entre empregador e empregado sobre a compensação de banco de horas, pois a previsão anteriormente estabelecida pela CLT era apenas a realização de acordo ou negociação coletiva (através dos sindicatos) sobre a compensação de banco de horas.
A contribuição sindical de empregados e empregadores conhecida como imposto sindical se tornou facultativa com a promulgação da lei em destaque, sendo condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados que participarem de uma da categoria econômica ou profissional, assim como para os profissionais liberais. Além disso, o art. 587 da CLT dispõe sobre a contribuição sindical em relação aos empregadores, os patrões, sendo facultativa o seu recolhimento e, caso, optem por realizar o recolhimento deverá ocorrer ser no mês de janeiro de cada ano.
O Art. 58, § 2º, da CLT, previa a possibilidade do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, bem como seu retorno, ser computado como jornada de trabalho, desde que o local de trabalho fosse de difícil acesso ou desprovido de transporte público. Neste aspecto, a partir da mudança realizada na legislação trabalhista, caso o empregado trabalhe em um local de difícil acesso, como, por exemplo, os empregados que trabalhem na exploração minerária, o referido tempo para chegar até a mina não será mais computado como jornada de trabalho, independente do meio de transporte utilizado pelo empregado.
Em síntese, as mudanças apresentadas e as demais introduzidas pela Reforma Trabalhista irão repercutir de maneira significativa na relação: empregado x empregador. Uma delas é a importância atribuída à negociação entre as partes na relação de emprego, em detrimento da negociação via sindicato.


*Lucas Figueiredo Cavalcanti, Pós-Graduando em Direito Processual pela PUC Minas, é advogado, graduado em Direito pela PUC Minas. E-mail: lf-cavalcanti@hotmail.com

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