Edição 165 – Agosto/2014
Vereador vence
processo, e cidadã terá de pagar indenização
por danos morais, difamação
e injúria
Gislene Parreiras
Zuza terá que indenizar o vereador Reinaldo Fernandes (PT). Zuza foi condenada
em sentença exarada pela Juíza Perla Saliba Brito, do Juizado Especial
Cível/Crime de Brumadinho, no processo 0019541-52.2013.8.13.0090, distribuído
em 18/6/13. As razões da condenação foram os crimes de danos morais chamados de
“injúria” e “difamação” que teriam sido praticados por Gislene Parreiras Zuza
através da rede social facebook logo no início do mandato do petista.
Reinaldo
Fernandes alegou em seu processo que, através do facebook, no grupo de oposição ao Governo Brandão, intitulado de
“Agora É Transparência”, Gislene Parreiras Zuza fez uma série de ataques ao
Vereador. Zuza possuía 396 amigos registrados no seu “Perfil” do Facebook e o grupo o qual usou
especialmente para atacar o Vereador possuía à época 664 membros. Por diversas
vezes e por dias seguidos, nos meses de março a maio de 2013, Gislene publicou
uma série de textos, frases, expressões que o Vereador entendeu serem
violentas, falsas, injuriosas e difamatórias contra ele.
As ofensas de
Gislene
De acordo com os
autos, entre os escritos por Gislene Parreiras Zuza estavam expressões do tipo:
”o vereador mentiu!!!!!!“; “O Senhor Reinaldo está tentando me intimidar com
suas notícias insólitas e infundadas, me comparando ao pai de suas ideologias:
HUGO CHAVES< do qual Reinaldo foi discípulo pro longos anos...rsrs,”; “me
ameaçou”.
Zuza chegou a
dizer que o Vereador conhecia “o demônio”, escrevendo para o petista: “O
destruidor da ética, da moral, dos bons costumes, e da verdade, é você.” Ainda
disse que o vereador votara contra professores na Câmara, que usava da prática
de “nepotismo”, que era “desonesto”, e que ele estava tendo “conduta
ilícita...”, além de reproduzir expressões como “Demagogo! Hipócrita”, e uma foto em que aparecia um suposto petista com
dinheiro na cueca, associando o nome de Reinaldo Fernandes à foto.
Parreiras Zuza
atacou também o jornal de fato: “O jornalzinho fajuto. Pior que este!!! Só de
for dois desse. Vai ser ruim assim lá na china.”
Em sua sentença, a Juíza citou expressões escritas pela condenada que
foram apontadas pelo Vereador no processo, como: “O
senhor Reinaldo e bipolar político.”; “Já viram a mentira sair do estado
abstrato para o liquido, gasoso, solido e natural? Alquimia da água para o
vinho: seu nome é Reinaldo. A mentira em carne e osso.”
“Inequívoco
intento de difamar”
“In casu, pela análise do conjunto
probatório, verifica-se que o conteúdo da publicação veiculada na rede social
facebook revela inequívoco intento de difamar o requerente e, ainda que a
publicação em questão seja de acesso restrito a determinadas pessoas, e não ostensivamente
pública, é certo que ela foi direcionada a diversas pessoas do convívio da
requerida, tendo esta, inclusive, chamado a atenção de veículos de comunicação,
alertando-os de que estariam autorizados a publicar a sua postagem (fl. 07), o
que é suficiente para caracterizar a publicidade da ofensa”, registrou a Juíza
em sua sentença.
“É cediço que a
injúria e a difamação pela internet, por meio de mensagens ofensivas, excede os
meros dissabores do cotidiano. A manifesta ofensa à honra, imagem e reputação
da pessoa caracteriza lesão a direito da personalidade, de modo que se faz
necessária a reparação a título de danos morais", registrou a Magistrada
às paginas 2 e 3 da sentença. A juíza defendeu ainda que a quantia que Gislene
deverá pagar ao vereador tem “caráter pedagógico”, ou seja, deve servir para
ensinar à cidadã que ela não pode causar danos morais às pessoas de bem, não
poderia ter difamado e injuriado o cidadão Reinaldo Fernandes.
De acordo com a
página 3 da sentença, a Juíza julgou “PROCEDENTE o pedido inicial para condenar
a Requerida Gislene Parreiras Zuza a pagar ao Autor Reinaldo da Silva Fernandes
a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos
morais, com correção monetária de acordo com a Tabela da Corregedoria de
Justiça do Estado de Minas Gerais e os juros de mora de 1% (um por cento),
ambos com incidência a partir da data em que lhe foi fixado o valor da
indenização por danos morais, isto é, a partir da publicação da sentença,
conforme entendimento pacificado no TJMG e no STJ.” A sentença foi publicada no
dia 24 de julho de 2014.
Direito à crítica
“Todas as pessoas
têm o direito de criticar minha vida política. Nós, políticos, temos que ter
essa abertura, aceitar isso como algo próprio da democracia. Se a população nos
elege, se paga nossos salários, tem o direito de criticar. Mas não se pode
confundir críticas com ataques pessoais, com tentativas de jogar o nome de
pessoas honestas na lama, não se pode aceitar as mentiras, as maldades”,
declarou o vereador Reinaldo Fernandes (PT). “Os ataques feitos por essa cidadã
foram todos gratuitos, até porque sempre a respeitei, sempre a tratei bem,
nunca a ofendi, sempre a tratei de forma carinhosa. Aliás, não consigo entender
porque me atacou tão furiosamente, se foi de sua cabeça ou de algum grupo
político”, continuou ele.
“Espero que a
condenação sirva para que ela reflita sobre seus atos. E para que outros que
decidem me atacar gratuitamente também entendam que a internet não é “terra de
ninguém”, onde se pode, escondido atrás de um computador, ficar atacando as
pessoas como se as pessoas não fossem tomar suas providências. Não guardo
rancor de ninguém, nem de pessoas que fazem o que ela fez. Mas sei de meus
direitos, e sempre os procurarei, sempre”, concluiu Fernandes.
Para entender:
DIFAMAÇÃO consiste em atribuir a alguém fato
determinado ofensivo a sua reputação. Na difamação, diz-se que determinada
pessoa teve determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem
que essa conduta seja definida como ilícito penal. No caso de difamação, não
importa se a conduta imputada é ou não verdade, e o fato de a mera imputação já
configura o delito em questão.
A INJÚRIA consiste em atribuir a alguém
qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro, que ataque sua honra
subjetiva, que agrida sua dignidade.
Todas as pessoas têm o direito constitucional
de livre expressão mas não podem extrapolar esse direito. O art. 5º da C. F.
garante, em seu Inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”, assegurando o direito à
“indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V)
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