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domingo, 19 de outubro de 2014

Edição 165 – Agosto/2014
Vereador vence processo, e cidadã terá de pagar indenização por danos morais, difamação e injúria
Gislene Parreiras Zuza terá que indenizar o vereador Reinaldo Fernandes (PT). Zuza foi condenada em sentença exarada pela Juíza Perla Saliba Brito, do Juizado Especial Cível/Crime de Brumadinho, no processo 0019541-52.2013.8.13.0090, distribuído em 18/6/13. As razões da condenação foram os crimes de danos morais chamados de “injúria” e “difamação” que teriam sido praticados por Gislene Parreiras Zuza através da rede social facebook logo no início do mandato do petista.
Reinaldo Fernandes alegou em seu processo que, através do facebook, no grupo de oposição ao Governo Brandão, intitulado de “Agora É Transparência”, Gislene Parreiras Zuza fez uma série de ataques ao Vereador. Zuza possuía 396 amigos registrados no seu “Perfil” do Facebook e o grupo o qual usou especialmente para atacar o Vereador possuía à época 664 membros. Por diversas vezes e por dias seguidos, nos meses de março a maio de 2013, Gislene publicou uma série de textos, frases, expressões que o Vereador entendeu serem violentas, falsas, injuriosas e difamatórias contra ele.

As ofensas de Gislene

De acordo com os autos, entre os escritos por Gislene Parreiras Zuza estavam expressões do tipo: ”o vereador mentiu!!!!!!“; “O Senhor Reinaldo está tentando me intimidar com suas notícias insólitas e infundadas, me comparando ao pai de suas ideologias: HUGO CHAVES< do qual Reinaldo foi discípulo pro longos anos...rsrs,”; “me ameaçou”.
Zuza chegou a dizer que o Vereador conhecia “o demônio”, escrevendo para o petista: “O destruidor da ética, da moral, dos bons costumes, e da verdade, é você.” Ainda disse que o vereador votara contra professores na Câmara, que usava da prática de “nepotismo”, que era “desonesto”, e que ele estava tendo “conduta ilícita...”, além de reproduzir expressões como “Demagogo! Hipócrita”, e uma foto em que aparecia um suposto petista com dinheiro na cueca, associando o nome de Reinaldo Fernandes à foto.
Parreiras Zuza atacou também o jornal de fato: “O jornalzinho fajuto. Pior que este!!! Só de for dois desse. Vai ser ruim assim lá na china.”
Em sua sentença, a Juíza citou expressões escritas pela condenada que foram apontadas pelo Vereador no processo, como: “O senhor Reinaldo e bipolar político.”; “Já viram a mentira sair do estado abstrato para o liquido, gasoso, solido e natural? Alquimia da água para o vinho: seu nome é Reinaldo. A mentira em carne e osso.”

“Inequívoco intento de difamar”

In casu, pela análise do conjunto probatório, verifica-se que o conteúdo da publicação veiculada na rede social facebook revela inequívoco intento de difamar o requerente e, ainda que a publicação em questão seja de acesso restrito a determinadas pessoas, e não ostensivamente pública, é certo que ela foi direcionada a diversas pessoas do convívio da requerida, tendo esta, inclusive, chamado a atenção de veículos de comunicação, alertando-os de que estariam autorizados a publicar a sua postagem (fl. 07), o que é suficiente para caracterizar a publicidade da ofensa”, registrou a Juíza em sua sentença.  
“É cediço que a injúria e a difamação pela internet, por meio de mensagens ofensivas, excede os meros dissabores do cotidiano. A manifesta ofensa à honra, imagem e reputação da pessoa caracteriza lesão a direito da personalidade, de modo que se faz necessária a reparação a título de danos morais", registrou a Magistrada às paginas 2 e 3 da sentença. A juíza defendeu ainda que a quantia que Gislene deverá pagar ao vereador tem “caráter pedagógico”, ou seja, deve servir para ensinar à cidadã que ela não pode causar danos morais às pessoas de bem, não poderia ter difamado e injuriado o cidadão Reinaldo Fernandes.
De acordo com a página 3 da sentença, a Juíza julgou “PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Requerida Gislene Parreiras Zuza a pagar ao Autor Reinaldo da Silva Fernandes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária de acordo com a Tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e os juros de mora de 1% (um por cento), ambos com incidência a partir da data em que lhe foi fixado o valor da indenização por danos morais, isto é, a partir da publicação da sentença, conforme entendimento pacificado no TJMG e no STJ.” A sentença foi publicada no dia 24 de julho de 2014. 

Direito à crítica

“Todas as pessoas têm o direito de criticar minha vida política. Nós, políticos, temos que ter essa abertura, aceitar isso como algo próprio da democracia. Se a população nos elege, se paga nossos salários, tem o direito de criticar. Mas não se pode confundir críticas com ataques pessoais, com tentativas de jogar o nome de pessoas honestas na lama, não se pode aceitar as mentiras, as maldades”, declarou o vereador Reinaldo Fernandes (PT). “Os ataques feitos por essa cidadã foram todos gratuitos, até porque sempre a respeitei, sempre a tratei bem, nunca a ofendi, sempre a tratei de forma carinhosa. Aliás, não consigo entender porque me atacou tão furiosamente, se foi de sua cabeça ou de algum grupo político”, continuou ele.
“Espero que a condenação sirva para que ela reflita sobre seus atos. E para que outros que decidem me atacar gratuitamente também entendam que a internet não é “terra de ninguém”, onde se pode, escondido atrás de um computador, ficar atacando as pessoas como se as pessoas não fossem tomar suas providências. Não guardo rancor de ninguém, nem de pessoas que fazem o que ela fez. Mas sei de meus direitos, e sempre os procurarei, sempre”, concluiu Fernandes.    
  
       
Para entender:

DIFAMAÇÃO consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo a sua reputação. Na difamação, diz-se que determinada pessoa teve determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. No caso de difamação, não importa se a conduta imputada é ou não verdade, e o fato de a mera imputação já configura o delito em questão.
A INJÚRIA consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro, que ataque sua honra subjetiva, que agrida sua dignidade.

Todas as pessoas têm o direito constitucional de livre expressão mas não podem extrapolar esse direito. O art. 5º da C. F. garante, em seu Inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, assegurando o direito à “indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V)

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