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quarta-feira, 22 de maio de 2013


Edição 149 – Abril/2013
Saibam as provas que dão a Aposentadoria Especial

 Por Flávia Cristina 

Saudações caros leitores,
Dando continuidade a nossas matérias previdenciárias, hoje tratarei de um assunto de interesse de muitas, qual seja: qual a relação de documentação necessária pra se conseguir a aposentadoria especial mais facilmente. Somente para esclarecer para aqueles que ainda não o sabem, os segurados do INSS que exerceram trabalho nocivo à saúde podem aposentar de maneira especial ou antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício especial é concedido após 15,20,25 anos de trabalho considerado insalubre. O valor da aposentadoria é integral, obedecendo o teto do INSS (hoje em R$ 4.159,00). Mas se o segurado não tem tempo insalubre suficiente para o benefício especial ele poderá pedir a conversão do tempo especial em comum e com isso antecipar a sua aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, ou pode-se também compensar a redução do fator previdenciário.
Após 1995, o INSS exige laudos concedidos e assinados pelos empregadores para comprovar a atividade nociva à saúde. Antes dessa data o Instituto baseava em uma listagem de profissões que eram consideradas prejudiciais à saúde. Assim, para conseguir provar a insalubridade exercida até 1995, basta o segurado provar que exercia uma das profissões presentes na lista. O que vem ocorrendo é o seguinte: o INSS está reconhecendo a atividade pré-95 como especial se, na CTPS, constar exatamente uma das profissões presente  na lista. Entre 1995 e 2003, INSS aceita um desse laudos: SB-40; Dises-BE 5235; DSS-8030; e DIRBEN-8030. Eles são aceitos pelo INSS se, tiverem sido assinados pela empresa e tiverem sido emitidos na época da realização da atividade. Após 2003, o INSS aceita somente o laudo PPP( Perfil Profissiográfico Previdenciário), e mais,  o INSS não aceita PPPs emitidos por sindicatos.
Após essa breve explanação de como funciona a sistemática de análise de documentos para se considerar o período de atividade exercida em condições nocivas à saúde, passemos então a um breve resumo de acordo com os períodos acima mencionados, quais sejam: até 1995, até 2003 e a partir de 2004.
Para que exerceu atividade especial até 28 de abril de 1995: *até essa época , o tempo era definido de acordo com a profissão; *para comprovar o INSS exige a CTPS, onde deve constar a profissão do segurado; *a profissão deve ser idêntica à listagem para que seja aceita pelo INSS; *se aatividade não estiver na lista mas, tiver sido exercida em ambiente insalubre, A JUSTIÇA poderá considerar a contagem de tempo especial; *se o segurado não tem mais a CTPS mas tem a profissão na lista, A JUSTIÇA aceitará outros documentos como prova da atividade.
Para  quem exerceu atividade especial até 31 de dezembro de 2003: *é exigido um dos laudos (SB-40, Dies-BE 5235, DSS-8030 e Dirben-8030); *estes laudos devem ter sido emitidos até 31/12/2003, se a empresa ainda existir, o segurado poderá pedir, hoje, a emissão de um laudo PPP referente á atividade anterior a 2003; *o INSS só aceitará tal laudo PPP se,  o ambiente de trabalho da época for o mesmo de hoje, caso a empresa tenha se modernizado , o INSS poderá não aceitar, *se a empresa não mais existir o segurado poderá recorrer À JUSTIÇA.
Para as atividade exercidas em condições especiais após janeiro de 2004: *o INSS somente aceita o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); * o INSS não aceita laudos de sindicato, logo, o laudo precisa ser preenchido pela empresa; * o PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, mesmo se exercido antes de 2004; * se o segurado não tiver o PPP concedido pela empresa, ele poderá recorrer À JUSTIÇA.
Esclareço que, A JUSTIÇA é mais flexível na aceitação de documentos que comprovem a realização de atividade nociva á saúde, Exemplo: o INSS não aceita laudos emitidos por sindicatos, judicialmente eles são válidos; outro exemplo: os tribunais concedem aposentadoria ou concessão de tempo especial em comum para trabalhadores que antes de 1995 exerciam atividade nociva á saúde mas não se enquadravam na tabela de profissões do INSS.
È isso, caro leitor, continue acompanhando nossa coluna e mantendo se bem informado.
Abraço caloroso. Dra. Flavia Cristina da Fonseca - Rua Dr. Victor de Freitas 1225, LJ 01, Centro em Brumadinho-MG _ Tel: (31) 3571-1486  

Um comentário:

  1. ...excelente material ,muito completo e enriquecedor. Fiquei muito esclarecido com tudo. Vou indicá-lo para amigos.

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