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terça-feira, 9 de julho de 2013

Edição 151 – Junho/2013
Desaposentação - Prazo para troca de benefício é de 10 anos

Caros leitores, nesta edição, quero lembrá-los que, aqueles aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) depois de dar entrada no benefício, e têm a intenção de ingressar com ação na Justiça para pedir a troca da aposentadoria, devem se atentar. Pois, embora não exista prazo para fazer o pedido da desaposentadoria, já que a Previdência Social não reconhece a renúncia ao benefício e, para isso, é preciso recorrer ao Judiciário, o ideal é não deixar ultrapassar o período de dez anos.
Quem se aposentou em 2003, por exemplo, e pensa em requerer a incorporação de suas contribuições ao INSS desde então, é bom se apressar e entrar com pedido judicial até dezembro.
A orientação começou a valer a partir de decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em que o Ministro Herman Benjamin entendeu que o segurado tinha esse prazo para pleitear a troca.
Conforme explica a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, este é um conceito aplicado às revisões de aposentadoria e não à troca de benefício. Normalmente, os pedidos de revisão solicitam a inclusão do tempo correto de contribuição, por exemplo, 35 anos, e não 30, como reconheceu o INSS. Ou pedem a classificação de aposentadoria especial, em vez de comum. "O Ministro está confundindo desaposentadoria com revisão que, conforme a legislação, desde 1997 estabelece prazo de dez anos ao segurado para que ele entre com o pedido." Tanto que quem deixou o tempo passar e não foi atrás da revisão, passada uma década se expira a chance de conseguir análise do benefício.
Todavia, segundo a opinião de renomados operadores do Direito, há muito atuantes na área do Direito Previdenciário, recomenda-se que o aposentado dê preferência para ingressar com ação no período mínimo de cinco anos e máximo de dez. Mas, “ainda que tenha passado esse período, porém, ele pode acionar a Justiça. Até porque essa é a opinião de um Ministro e, na decisão sobre o discurso repetitivo do início do mês, quando o STJ reconheceu o direito à desaposentadoria e descartou a necessidade de o segurado devolver o dinheiro que recebeu da Previdência desde que se aposentou, não foi discutido nada disso."
Quem pensa em mover processo e estiver próximo de expirar os dez anos, mas prefere esperar mais um pouco, pode, como manobra para ganhar tempo, entrar com pedido administrativo no INSS para garantir esse direito, avisa Adriane.
Ressalta-se que, ao passar de dez anos, o INSS pode enxergar mais empecilhos para conceder a troca da aposentadoria, pela dificuldade maior em se comprovar a contribuição e entrar com recurso. É possível, ainda, que o instituto tenha o mesmo entendimento aplicado à revisão, e recorra em todos os processos em que houver mais de uma década de contribuição depois de o segurado ter se aposentado. É claro que se o contribuinte continuou com carteira assinada, como empregado, mesmo que tenham se passado 15 anos ele tem mais condições de comprovar o montante pago à Previdência. O que pode dar problema, e gerar maior dificuldade para ganhar ação na Justiça, são contribuições individuais em atraso recolhidas de uma só vez, o que pode acontecer com quem se aposentou, abriu um comércio, por exemplo, e só um ano depois começou a pagar sua contribuição mês a mês. Para não perder 12 meses, conseguiu negociar com o INSS o pagamento de uma só vez do montante atrasado. E então, Na hora de pedir a desaposentadoria, porém, o INSS pode não incluir o período por alegar que faltam comprovações de que o aposentado trabalhou durante este tempo.
Bem, caros leitores, como já diz um ditado muito antigo, O direito não socorre aos que dormem”, não fiquem parados, busquem seus direitos  e garanta aquilo que é seu.
Então se quiserem saber mais sobre esse assunto ou outro de seu interesse na área do direito previdenciário ou do direito civil, agende sua visita que analisaremos seu caso.

Abraços calorosos.


Flávia Cristina da Fonseca – Advogada – Tel: (31) 3571-1486  

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