Edição 185 – Abril 2016
Eleições
2016
Nenén da ASA continua inelegível
O ex-prefeito
Nenén da ASA (PV) continua INELEGÍVEL, ou seja, não poderá disputar as próximas
eleições, de outubro deste ano. Ele está inelegível por 8 (oito) anos. A
decisão é da juíza Perla Saliba. A sentença foi publicada em sete de abril. O
Prefeito recorreu ao TRE-MG, mas a sentença continua mantida e o ex-prefeito
continua inelegível. O Parecer do Procurador Regional Eleitoral, Patrick Salgado
Martins, modificou apenas o tamanho da multa, de 6 para 5 vezes o valor doado
além do permitido em Lei.
Assim, a multa para o ex-prefeito diminuiu
em R$ 41.565,13, passando de R$ 249.390,78 para R$ 207.825,65 (duzentos e sete
mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Diz o Parecer do Procurador: “Ante o
exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento e
parcial provimento do recurso, APENAS
para reduzir a multa aplicada ao mínimo legal – cinco vezes o valor do excesso.”
Como deixou bem claro o Procurador, ele APENAS reduziu A MULTA, mantendo a INELEGIBILIDADE.
O ex-prefeito impetrou o Recurso Eleitoral
nº 59-35.2015.6.13.0052, de “sentença condenatória em representação por doação
acima do limite legal ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de
INSTITUTO EDUCACIONAL CECÍLIA MARIA DE
MELO BARCELOS LTDA”, a faculdade ASA.
Parecer mantém inelegibilidade
Nenén da ASA continua inelegível. Eu seu
Parecer, o Procurador Regional Eleitoral, Patrick Salgado Martins, desconstruiu
toda a defesa de Nenén da ASA. Nenen alegou que teria ocorrido “a decadência em
virtude do transcurso do prazo de 180 dias para a propositura da ação em
epígrafe”, que as provas do MP eram ilícitas, e que havia “impossibilidade
jurídica do pedido”.
Sobre a “declaração de inelegibilidade”, o
Procurador diz: “A sentença deve ser mantida quanto ao ponto”. Ele explicou ainda
em seu parecer que não tinha que tratar dela, pois é uma “CONSEQUÊNCIA DA
CONDENAÇÃO” de pagamento de multa, ou seja, foi condenado a pagar multa, está
inelegível. Veja o final do Parecer do Procurador, tratando da INELEGIBILIDADE:
“No que tange ao
requerimento de que seja decotada da condenação a declaração de
inelegibilidade, a jurisprudência eleitoral, capitaneada pelo TSE, tem
entendido que a inelegibilidade da alínea “p” não seria uma “sanção” ou “pena”
imposta pela procedência do pedido no bojo de uma representação por doação
acima do limite legal, mas CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO a ser analisada em futuro
e eventual requerimento de registro de candidatura (art. 11, §10, da Lei nº
9.504/97). A única inelegibilidade aplicada como sanção seria aquela prevista
pelo art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em razão de condenação em ação de
investigação judicial eleitoral fundada nas hipóteses do caput do art. 22 do
mesmo diploma normativo.
Nesse diapasão,
muito embora o juízo a quo tenha declarado o recorrente inelegível, ESSA
INELEGIBILIDADE É MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO, sendo certo que SUA ANOTAÇÃO NO
CADASTRO ELEITORAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, É MEDIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR.”
Diz o art. 11,
§10, da Lei nº 9.504/97:
Ҥ 10. As
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade DEVEM SER AFERIDAS NO
MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade.”
Daí a explicação
do Procurador sobre não tratar da questão e sobre a “CONSEQUÊNCIA DA
CONDENAÇÃO”. Isso deve ser tratado se Nenén da ASA registrar candidatura. Se
registrar, aplica-se o art. 22 da Lei 64/90: “Qualquer partido político,
coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à
Justiça Eleitoral”, pedindo a cassação do registro.
Quem são os
inelegíveis
O Procurador
explicou que Nenén da ASA poderá conseguir tranquilamente sua “certidão de
quitação eleitoral”. Assim basta que, depois do registro de sua candidatura,
que alguém peça a impugnação para que ele fique inelegível. O Procurador
explica que é o que está na Lei 64/90 deve ser cumprido. Diz o art. 1º da referida
Lei:
“Art. 1º São
inelegíveis:
I - para qualquer
cargo:
(...)
p) a pessoa
física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por ÓRGÃO COLEGIADO DA JUSTIÇA ELEITORAL,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento
previsto no art. 22”.
O art. 22 da lei
diz que as impugnações podem ser pedidas por “qualquer partido político,
coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral”.
Diz o inciso XIV
do art. 22: “XIV – julgada procedente a representação, AINDA QUE APÓS A
PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS, o Tribunal declarará a INELEGIBILIDADE do representado
e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
INELEGIBILIDADE para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, ALÉM DA CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA DO
CANDIDATO diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar”.
Assim termina o
Parecer do Procurador:
“Sendo assim, a sentença deve ser mantida
quanto ao ponto.
Ante
o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento e
parcial provimento do recurso, APENAS para reduzir a multa aplicada ao mínimo
legal – cinco vezes o valor do excesso.
Belo
Horizonte, 27 de abril de 2016.
PATRICK
SALGADO MARTINS
Procurador
Regional Eleitoral”
Para entender
Nenen
da ASA e seu irmão, Alcimar Barcelos, o Cid,
foram condenados como proprietários da Instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos Ltda, Faculdade
ASA. A ASA foi denunciada pelo Ministério
Público Eleitoral – MPE – por doação ilegal na campanha eleitoral de 2014. Por
causa da doação ilegal teria que pagar multa de R$249.390,78.
A ASA doou R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais) ao PSDB, partido de Aécio Neves, várias vezes citado
na Operação Lava Jato. O sigilo fiscal da Faculdade foi quebrado para que o MPE
pudesse verificar o faturamento bruto declarado da empresa relativo ao ano de
2013.
O MPE, ao quebrar o sigilo fiscal da ASA, verificou que a
empresa só poderia ter doado até R$ 118.434,87 (cento e dezoito mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), equivalente a
2% (dois por cento) do faturamento de 2013, ano anterior da doação, 2013. O art. 81 da Lei Eleitoral, Lei 9504/97 diz:
§ 1º As doações e
contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do
faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de
quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.”
Além da condenação ao
pagamento de multa de R$249.390,78, Nenen e seu irmão foram declarados
inelegíveis “pelo prazo de 08 (oito) anos”.
Abaixo, a decisão publicada na sentença no dia sete de abril.
Multa e inelegibilidade
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em desfavor da instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos Ltda. E por consequência CONDENO a representada ao pagamento de multa ao importe correspondente a 06 (seis) vezes o valor doado em excesso, com fundamento no art. 81, §§ 1º e 2º da Lei 9504/97.
Para que não
restem dúvidas, fixo a multa na quantia líquida de R$249.390,78 (duzentos e
quarenta e nove mil, trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos).
Lado outro,
com espeque no art. 1º, inciso I, alínea “p”, da LC nº 64/90, declaro
inelegíveis os dirigentes da pessoa jurídica AVIMAR DE MELO BARCELOS e ALCIMAR
BARCELOS pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data do trânsito em julgado
desta decisão.
Determino que,
após o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao Juízo Eleitoral de
inscrição dos dirigentes da pessoa jurídica representada, para fins de anotação
da inelegibilidade acima declarada.
Com o
julgamento da demanda não se justifica a manutenção do segredo de justiça da
tramitação processual, devendo ser mantido o caráter sigiloso apenas com
relação aos documentos fiscais juntados ao processo, nos termos do parágrafo
único do art. 2º da Resolução TSE nº 23.326/2010.
Sem custas
processuais e honorários advocatícios, pois que incabíveis à espécie.
Anotações e
comunicações de praxe.
P.R.I.C.
Brumadinho, 21
de março de 2016.”
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