Edição 205 – Janeiro 2018
Data Venia
Algumas
alterações da CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467)
Por Lucas Cavalcanti*
A Reforma Trabalhista alterou inúmeros
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacam-se algumas
delas: fracionamento das férias do empregado em até 3 (três) períodos,
possibilidade de negociação de maneira individual entre empregador e empregado
em relação à compensação de banco de horas e o imposto sindical se tornou
facultativo.
Conforme destacado acima, a Reforma Trabalhista
possibilitou o fracionamento das férias do empregado em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a
5 (cinco) dias corridos, cada um.
Outra alteração importante a ser destacada é a
possibilidade da negociação de forma individual entre empregador e empregado
sobre a compensação de banco de horas, pois a previsão anteriormente
estabelecida pela CLT era apenas a realização de acordo ou negociação coletiva
(através dos sindicatos) sobre a compensação de banco de horas.
A contribuição sindical de empregados e empregadores
conhecida como imposto sindical se tornou facultativa com a promulgação da lei
em destaque, sendo condicionada à autorização prévia e expressa dos
empregados que participarem de uma da categoria econômica ou profissional,
assim como para os profissionais liberais. Além disso, o art. 587 da CLT dispõe
sobre a contribuição sindical em relação aos empregadores, os patrões, sendo
facultativa o seu recolhimento e, caso, optem por realizar o recolhimento
deverá ocorrer ser no mês de janeiro de cada ano.
O Art. 58, § 2º,
da CLT, previa a possibilidade do tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho, bem como seu retorno, ser computado como jornada de trabalho,
desde que o local de trabalho fosse de difícil acesso ou desprovido de
transporte público. Neste aspecto, a partir da mudança realizada na legislação
trabalhista, caso o empregado trabalhe em um local de difícil acesso, como, por
exemplo, os empregados que trabalhem na exploração minerária, o referido tempo
para chegar até a mina não será mais computado como jornada de trabalho,
independente do meio de transporte utilizado pelo empregado.
Em síntese, as mudanças apresentadas e as demais introduzidas
pela Reforma Trabalhista irão repercutir de maneira significativa na relação:
empregado x empregador. Uma delas é a
importância atribuída à negociação entre as partes na relação de emprego, em
detrimento da negociação via sindicato.
*Lucas Figueiredo
Cavalcanti, Pós-Graduando em Direito Processual pela PUC Minas, é advogado,
graduado em Direito pela PUC Minas. E-mail: lf-cavalcanti@hotmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário