Edição 214 – Outubro 2018
Data Venia
Direitos e Garantias
Fundamentais
Por Lucas Cavalcanti
Após um período
eleitoral em que os direitos e garantias fundamentais foram colocados à prova,
surge uma oportunidade singular de apreciarmos essa questão.
A Constituição
Federal de 1988, em seu Título II, estabelece os direitos e garantias
fundamentais em determinados grupos, quais sejam: direitos e deveres
individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos
políticos e partidos políticos.
A princípio cabe
estabelecer a diferenciação entre o que se trata por direitos fundamentais e
garantias fundamentais; o primeiro são os benefícios e vantagens estabelecidos
na Constituição Federal, tais como: liberdade de expressão, liberdade de
consciência e de crença, dignidade da pessoa humana, dentre outros, que são
elencados ao longo dos incisos do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
As garantias
fundamentais são os instrumentos que visam assegurar o exercício dos direitos
fundamentais ou que proporcionam o restabelecimento, em caso de violação, de
algum dos mencionados direitos. Cabe exemplificar o que se trata por garantias
fundamentais: impetração de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art.
5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988).
Nesta órbita,
cabe retornar à discussão o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal –
STF -, em relação à Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 548, sobre a liberdade de expressão das
universidades, em face das ações policiais autorizadas por juízes eleitorais em
diferentes locais do país e realizadas nas faculdades e universidades, em razão
de inúmeras supostas propagandas eleitorais irregulares.
No dia 27 de
outubro de 2018, a Relatora da ADPF 548, a Ministra Cármen Lúcia, suspendeu
liminarmente os atos administrativos e judiciais que determinaram o ingresso de agentes em universidades públicas e
privadas pelo País.
Posteriormente,
no dia 31 de outubro de 2018, o STF por unanimidade, confirmou a liminar que
suspendeu ações policiais em escolas de ensino superior, às vésperas do segundo
turno da eleição.
No recente
julgamento do STF, resta destacar que as decisões proferidas pelos juízes
eleitorais resultaram em uma violação aos
direitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento, de expressão
da atividade intelectual, artística, científica, de comunicação e de reunião
nas universidades.
Desta forma, a
atuação do STF no presente caso foi indispensável para garantir e reparar a
lesão gerada na esfera jurídica individual de cada universitário que se
manifestou seja politicamente ou não, naquela ocasião.
Acima de tudo, para
garantir o exercício dos direitos e garantias fundamentais em sua
integralidade, são necessárias instituições democráticas sólidas e autônomas,
atuando de acordo com o Princípio da Separação dos Poderes.
*Lucas Figueiredo Cavalcanti, Pós-Graduando em Direito
Processual pela PUC Minas, é advogado, graduado em Direito pela mesma universidade.
E-mail: lf-cavalcanti@hotmail.com
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