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sexta-feira, 16 de novembro de 2018


Edição 214 – Outubro 2018
Data Venia
Direitos e Garantias Fundamentais
Por Lucas Cavalcanti


Após um período eleitoral em que os direitos e garantias fundamentais foram colocados à prova, surge uma oportunidade singular de apreciarmos essa questão.
A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, estabelece os direitos e garantias fundamentais em determinados grupos, quais sejam: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.
A princípio cabe estabelecer a diferenciação entre o que se trata por direitos fundamentais e garantias fundamentais; o primeiro são os benefícios e vantagens estabelecidos na Constituição Federal, tais como: liberdade de expressão, liberdade de consciência e de crença, dignidade da pessoa humana, dentre outros, que são elencados ao longo dos incisos do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
As garantias fundamentais são os instrumentos que visam assegurar o exercício dos direitos fundamentais ou que proporcionam o restabelecimento, em caso de violação, de algum dos mencionados direitos. Cabe exemplificar o que se trata por garantias fundamentais: impetração de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988).
Nesta órbita, cabe retornar à discussão o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF -, em relação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, sobre a liberdade de expressão das universidades, em face das ações policiais autorizadas por juízes eleitorais em diferentes locais do país e realizadas nas faculdades e universidades, em razão de inúmeras supostas propagandas eleitorais irregulares.
No dia 27 de outubro de 2018, a Relatora da ADPF 548, a Ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminarmente os atos administrativos e judiciais que determinaram o ingresso de agentes em universidades públicas e privadas pelo País.
Posteriormente, no dia 31 de outubro de 2018, o STF por unanimidade, confirmou a liminar que suspendeu ações policiais em escolas de ensino superior, às vésperas do segundo turno da eleição.
No recente julgamento do STF, resta destacar que as decisões proferidas pelos juízes eleitorais resultaram em uma violação aos direitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica, de comunicação e de reunião nas universidades.
Desta forma, a atuação do STF no presente caso foi indispensável para garantir e reparar a lesão gerada na esfera jurídica individual de cada universitário que se manifestou seja politicamente ou não, naquela ocasião.
Acima de tudo, para garantir o exercício dos direitos e garantias fundamentais em sua integralidade, são necessárias instituições democráticas sólidas e autônomas, atuando de acordo com o Princípio da Separação dos Poderes.

*Lucas Figueiredo Cavalcanti, Pós-Graduando em Direito Processual pela PUC Minas, é advogado, graduado em Direito pela mesma universidade. E-mail: lf-cavalcanti@hotmail.com

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