Edição 139-julho/2012
Coluna
Jurídica
Caros
leitores do Jornal De Fato, meu nome é Flávia Cristina da Fonseca, sou
advogada, nascida em Brumadinho, profissionalmente especializei-me em Direito
Previdenciário e também atuo na área Cível do Direito. E é com muito prazer
que, informo a vocês que a partir de agora teremos um encontro mensal, passarei
a trazer para vocês assuntos jurídicos relativos aos direitos dos cidadãos que
estiverem em voga tanto em matéria Previdenciária como em matéria Cível.
Tratarei
hoje de um assunto que vem ouriçando milhares de segurados do INSS por todo o
país, qual seja, a decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização), última
instância dos Juizados Especiais Federais que sumulou entendimento no sentido
de que: MILHARES DE SEGURADOS TEM DIREITO À UMA DETERMINADA REVISÃO DE AUXILIO
E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Esclarecendo
o assunto, o que estou querendo dizer é que, o Órgão da Justiça Federal
determinou que todos os Juizados do país reconheçam a revisão dos auxílios que
foram calculados com erro, assim como, as aposentadorias por invalidez e
consequentemente as pensões por morte concedidas com base em benefício anterior
de auxilio e/ou em aposentadoria por
invalidez.
Por
óbvio essa decisão não é indiscriminada, ou seja, não é para todo e qualquer
benefício de auxílio, de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Existe um critério a ser analisado para verificar a existência de erro de
cálculo cometido pelo INSS. Mas posso afirmar que esse erro é corriqueiro,
acontece em grande parte dos benefícios concedidos, diria até em mais de 90%
(noventa por cento) deles.
O
primeiro passo para verificar a possibilidade de revisão é confirmar se as
contribuições previdenciárias do segurado
foram superiores a 1 (um) salário
mínimo, se não o foram, não há o que ser requerido. O Segundo passo a ser
verificado, diz respeito ao período em que o benefício foi concedido, ou
seja,deve verificar se o requerimento de concessão do benefício seja ele
auxílio ou aposentadoria por invalidez
está abaixo de 10 (anos) anos.
A
legislação previdenciária vigente reza que o segurado tem 10 (dez) anos a
partir da concessão do benefício para requerer qualquer tipo de revisão do
mesmo. Para os benefícios concedidos nos períodos de 1999 a 2002, períodos em que
certamente também ocorreram erros, a decisão sobre pagamento de possíveis revisões
ainda não saiu, ainda há muita discussão, o INSS entende que o prazo já
terminou mas, a decisão judicial da TNU não limitou a correção aos benefícios
concedidos nos últimos dez anos.
Fato
é que, a decisão da TNU garante, de forma oficial, o direito de milhares de
segurados.
Detalhando
melhor o motivo da revisão, informo a vocês caros leitores que o erro do INSS
basicamente se resume no fato de que, entre os anos de 1999 e 2009, ele não
descartou as 20% (vinte por cento) menores contribuições ao calcular os
benefícios. O que efetivamente prejudicou os segurados, causando a eles
prejuízos na RMI (Renda Mensal Inicial).
Logo,
a publicação da súmula da TNU confirma que, entre 1999 e 2009, o INSS deveria
ter utilizado apenas 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições para
calcular a média salarial do segurado.
Vale
lembrar ainda que, além da majoração no benefício, os segurados que tiverem
direito à revisão terão direito ainda a pagamento retroativo da diferença
corrigido com juros e correção monetária retroagidos em até cinco anos,
dependendo do caso.
Então,
respeitados leitores, deixo aqui minha contribuição para manter os cidadão bem
informados a cerca de seus direitos. Deixo ainda a dica para que aqueles que
tiverem direito a essa revisão procurem fazê-la o quanto antes para não perder
no valor dos atrasados.
Fica
aqui, o meu agradecimento aos amigos do jornal de fato, tanto ao editor chefe,
quanto aos demais colaboradores, pela parceria e pelo respeito ao meu trabalho.
Quanto
a vocês caros leitores, deixo um convite para que continuem acompanhando nossa
Coluna Jurídica e mantendo-se bem
informados e na busca constante de seus direitos.
Para
aqueles que tiverem interesse em se informar ou ajuizar demanda sobre essa
revisão de benefício ou qualquer outro assunto dentro do Direito Previdenciário
ou do Direito Civil, coloco-me à disposição, ligue para meu escritório e agende
um horário para analisarmos a sua situação. Meu telefone é (31) 3571-1486.
*Flávia
Cristina da Fonseca
Nenhum comentário:
Postar um comentário