Edição 139-julho/2012
A pergunta que não quer calar
Tem candidato que possui milhões em bens, e todo mundo sabe
disso. Mas declara que possui apenas um ou dois bens. Será que esse tipo de
candidato acha que o leitor é um idiota?
Edição 139-julho/2012
Eleições
Municipais 2012
O
que pode / O que não pode
A Legislação Eleitoral no Brasil tem mudado bastante. O objetivo é melhorar
o processo e tentar garantir uma eleição mais democrática, com mais respeito ao
desejo do eleitor. Veja algumas questões tratadas pela lei 9.504/97, que trata
das eleições e fique de olho você também.
Carro de som, pode e não pode:
“Art. 39 - §
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a
hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e
as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos
em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais
Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando
em funcionamento.”
Brindes não pode
Art. 39. - §
6o É vedada na campanha eleitoral a
confecção, utilização,
distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
Propaganda em jornais, pode e não pode:
“Art 43.
É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tablóide.”
Programa em rádio,
pode e não pode:
Art. 44. A
propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao
horário gratuito
definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
Art. 45. A partir
de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio
(...), em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito;
III - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação;
§ 1º A partir de 1º
de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às
emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção.
§ 1o A partir do
resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada
pela Lei nº 11.300, de 2006)
Comícios, pode:
“Art. 39 - § 4º A realização de comícios é permitida no horário compreendido
entre as oito e as vinte e quatro horas.”
Showmício, não pode
Art. 39- § 7º- É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300,
de 2006)
Outdoor não pode
Art. 39- § 8º- É
vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a
15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Uso da máquina administrativa não pode:
“Art 73. São proibidas aos agentes
público, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária; (multa no
valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis)
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta
ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança; (...)”
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