Edição 170 –
Janeiro
Vereador vence
processo, e cidadão terá de pagar indenização
por danos morais, calúnia, difamação e injúria
Maurício Oliveira
Chaves terá que indenizar o vereador Reinaldo Fernandes (PT). Chaves foi
condenado em sentença exarada pela Juíza Perla Saliba Brito, do Juizado
Especial Cível/Crime de Brumadinho, no processo 0011977-22.2013.8.13.0090,
distribuído em 24/4/13. As razões da condenação foram os crimes de danos morais
chamados de “calúnia”, “injúria” e “difamação” que teriam sido praticados por Maurício
Oliveira Chaves através da rede social facebook logo no início do mandato do
petista.
Reinaldo
Fernandes alegou em seu processo que, através do facebook, especialmente no grupo de oposição ao Governo Brandão,
intitulado de “Agora É Transparência”, Maurício Oliveira Chaves fez uma série
de ataques ao Vereador, reiteradas vezes no mês de março de 2013. Chaves
possuía 744 amigos registrados no seu “Perfil” do Facebook e o grupo o qual usou especialmente para atacar o Vereador
possuía à época 664 membros. Por diversas vezes e por dias seguidos, Maurício
publicou uma série de textos, frases, expressões que o Vereador entendeu serem
violentas, falsas, injuriosas, caluniosas e difamatórias contra ele.
As ofensas de Maurício
De acordo com os
autos, além de garantir aos seus leitores que o Reinaldo
Fernandes tinha cometido crime de “compra de votos”, Maurício falou mentiras,
fez insinuações maldosas, acusou o Vereador de estar enriquecendo ilicitamente,
chamou-lhe de hipócrita, de mentiroso, demagogo, protecionista, conivente,
acusando o jornal ao qual edita de “Jornalzinho sem credibilidade”, acusando-o
de não produzir notícias e sim “boatos”. Diante do fato de Fernandes não ter
aceitado as provocações do Requerido, acusou-o de omisso, referindo-se a ele,
inclusive, de forma jocosa: “Caladinho... caladinho... caladinho...
caladinho... caladinho... caladinho... caladinho... caladinho”. Durante vários
dias, e mesmo sem nenhuma reação do Vereador, Maurício “manteve sua série de
ofensas e ataques à honra e à imagem” do petista.
Entre os escritos
por Maurício Oliveira Chaves estavam expressões do tipo: “O DE FATO SAIU. REINALDO FERNANDES AGORA E A FAVOR DO NEPOTISMO? EITA
BRASIL......”;
“A DEMAGOGIA DESSE JORNAL acontece há anos. Na campanha foi escancarada.
Pregava contra a compra de votos e, no entanto, SEGUNDO INFORMAÇÕES, FOI PEGO
PELA JUSTIÇA ELEITORAL COMPRANDO VOTOS”.
Chaves chegou a dizer que o Vereador andava
com dinheiro na cueca: “VCS DO PT (...) é dinheiro na cueca, na meia,
mensalão, (...) omissão da verdade quando ESTÃO BENEFICIADOS ”, escreveu ele em sua página do facebook.
“Diante de uma foto postada por um amigo, Airon Figueroa, que sugere que o
Requerente foi comprado e carrega dinheiro na cueca, o que é corroborado com a
fala do seu amigo Ademir Fernandes Maciel (“Agora entendi o porque ficou,
CALADINHO, CALADINHO cuecas recheadas de dólar transforma PETISTA”) o Requerido
volta à carga: “Demagogo! Hipócrita”, como se vê abaixo (ANEXO 2)”, diz os
autos do processo 0011977-22.2013.8.13.0090.
Atacando o jornal de fato e seu Editor,
Maurício Oliveira Chaves escreve4u no face: “JORNALZINHO SEM
CREDIBILIDADE, DEMAGOGO, MENTIROSO PROTECIONISTA, CONIVENTE COM A SITUAÇÃO POR
CAUSA DOS BENEFÍCIOS AGREGADOS AO EDITOR DO MESMO, etc...”, o que caracterizou
“os crimes de injuria e difamação”, disse o Vereador para a Justiça.
Mais ofensas e
ataques ao Vereador Reinaldo e ao jornal de fato
Mas as ofensas
de Maurício
Oliveira Chaves não pararam por aí. Sempre dialogando com seus amigos do face,
entre eles Ana Paula Lima, Sandro Lopes, Joani Alves Fagundes, Maria Paula
Lopes, Airon Figueroa, Inês de Assis, Ademir Fernandes Maciel, todos citados
nos autos, Chaves continuou desferindo ataques aqui e ali contra o petista. “’Demagogo’, “mentiroso”, “protecionista”, “conivente”, adjetivos
pejorativos que ofendem sua honra e sua dignidade de pessoa humana. Novamente,
acusa o Requerente de estar recebendo ‘benefícios’”, defendeu Reinaldo em sua
ação contra Maurício de Oliveira Chaves.
Maurício de
Oliveira Chaves não poupou ataques ao Vereador e ao jornal de fato: “Um cara
que sempre “meteu o pau” em todos, usando um “JORNALECO” PARA SEU PRÓPRIO
BENEFÍCIO, e agora está CALADINHO... CALADINHO... Vai esperar o quê dele?”;
“... não sou como o Sr., De Fato, que a qualquer custo quer derrubar e denegrir
alguém e uma hora está aqui e outra ali, o lugar que mais lhe convier...”;
“... o Jornal DeFAto, que prefiro chamar
de "DE BOATOS", TENTA LUDIBRIAR OS CIDADÃOS MAIS UMA VEZ COM
MENTIRAS”, cometendo os crimes de DIFAMAÇÃO e INJURIA.
Oliveira Chaves
chegou mesmo a afirmar no facebook, em relação ao Vereador: “Ele é o REI DOS
DEMAGOGOS, Ademir (Fernandes Maciel).” E completou: “VAi ser cassado!”
Em sua ação, o
Vereador argumentou diante da Justiça que “numa atitude pensada, cotidiana,
orquestrada, o Requerido (Maurício) continua cometendo seus crimes: repete a
acusação de que o Requerente está recebendo “benefícios”; refere-se ao seu
jornal de forma depreciativa (“Jornaleco”), o acusa de Omisso (“caladinho...
caladinho...”). Acusa o Requerente (“Sr. De Fato”) de ser alguém truculento,
que passa por cima das pessoas: “a qualquer custo quer derrubar e denegrir
alguém”: DIFAMAÇÃO e INJÚRIA.”
Em sua sentença, a Juíza citou expressões escritas pelo condenado que
foram apontadas pelo Vereador no processo, como: “Demagogo!
Hipócrita”; “Jornalzinho sem credibilidade, demagogo, mentiroso
protecionista, conivente com a situação por causa dos benefícios agregados ao
editor do mesmo, etc. A Justiça é cega, mas injustiça podemos ver.”
(fls 37)
Indenização com “efeito
pedagógico-sancionador”
Maurício de
Oliveira Chaves alegou em sua defesa que podia dizer o que disse porque
Reinaldo Fernandes era “homem público, exposto à opinião da sociedade”, e que
tinha liberdade de expressão”, o que foi rechaçado pela Justiça. “Destaque-se
que o fato de ser o autor ocupante de cargo de Vereança não dá aos cidadãos o
direito de publicarem ofensas ao seu nome, especialmente, sem estarem embasados
em provas contundentes”, escreveu a Juíza à página 97 do Processo.
A Juíza lembrou
que “a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano
moral em seu artigo 5º, Incisos V e X. O artigo 5º, que trata “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” garante que “V - é
assegurada (...) indenização por dano material, moral ou à imagem”, e que “X -
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
A juíza defendeu
ainda que a quantia que Maurício deverá pagar ao Vereador tem “efeito
pedagógico-sancionador“, ou seja, deve servir para ensinar ao cidadão que ele
não pode causar danos morais às pessoas de bem, não poderia ter caluniado,
difamado e injuriado o cidadão Reinaldo Fernandes. “A indenização deve servir
como alerta para o demandado [Maurício] proceder com maior cautela em casos
semelhantes (feito pedagógico-sancionador)”, escreveu a Juíza.
De acordo com a
página 4 da sentença, a Juíza julgou “... PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para
condenar o réu [Maurício Oliveira Chaves] a pagar ao autor [Reinaldo da Silva
Fernandes] a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, qu3 deverá ser corregido monetariamente pelo índice estabelecido C. G.
J. do Estado de Minas Gerais, e acrescido de juros de mora de 1%, todos a
partir da publicação da sentença.” A sentença foi publicada no dia 8 de janeiro
de 2015.
Direito à crítica
“Todas as pessoas
têm o direito de criticar minha vida política. Nós, políticos, temos que ter
essa abertura, aceitar isso como algo próprio da democracia. Se a população nos
elege, se paga nossos salários, tem o direito de criticar, é claro que tem! Mas
não se pode confundir críticas com ataques pessoais, com tentativas de jogar o
nome de pessoas honestas na lama, não se pode aceitar as mentiras, as
maldades”, declarou o vereador Reinaldo Fernandes (PT). “Os ataques feitos por
esse cidadão foram todos gratuitos, até porque nem o conheço pessoalmente,
nunca ao menos conversei com ele, nunca tinha estado com ele no mesmo local,
ainda que local público. Aliás, não consigo entender porque me atacou tão
furiosamente, se foi de sua cabeça ou de algum grupo político, a mando de
alguém”, continuou ele.
“Espero que a
condenação sirva para que ele reflita sobre seus atos. E para que outros que
decidem me atacar gratuitamente também entendam que a internet não é “terra de
ninguém”, onde se pode, escondido atrás de um computador, ficar atacando as
pessoas como se as pessoas não fossem tomar suas providências. Não guardo
rancor de ninguém, nem de pessoas que fazem o que ele fez. Mas sei de meus
direitos, e sempre os procurarei, sempre”, concluiu Fernandes.
Para entender:
A CALÚNIA consiste em atribuir, falsamente, a
alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como
crime. A calúnia exige três requisitos : acusação de um fato a alguém; esse fato ser qualificado como crime;
falsidade da acusação”.
DIFAMAÇÃO consiste em atribuir a alguém fato
determinado ofensivo a sua reputação. Na difamação, diz-se que determinada
pessoa teve determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem
que essa conduta seja definida como ilícito penal. No caso de difamação, não
importa se a conduta imputada é ou não verdade, e o fato de a mera acusação já
configura o delito em questão.
A INJÚRIA consiste em atribuir a alguém
qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro, que ataque sua honra
subjetiva, que agrida sua dignidade.
Todas as pessoas têm o direito constitucional
de livre expressão mas não podem extrapolar esse direito. O art. 5º da C. F.
garante, em seu Inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”, assegurando o direito à
“indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V)
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