Edição 140-Agosto/2012
Eleições
Municipais 2012
O
que pode / O que não pode
Lei 0504/97:
Um Secretário (de Educação, de Obras, de Saúde ou outro qualquer) NÃO
PODE chamar servidores em sua sala para fazer assédio moral e desrespeitar o
art. 5º da Constituição, pressionar, ameaçar; não pode tentar proibir um
servidor de conversar com pessoas de outra candidatura; nem perseguir os
servidores, nem obrigar servidores a assinar autorização para colocação de
placas ou adesivos de carros; e muito menos pode exigir que o eleitor vote em
seu candidato. Vejam o que diz a lei:
Art. 37. § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares
deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Art. 41-A. (...) constitui captação de sufrágio (PEDIDO DE VOTO),
vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de QUALQUER
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura
até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR,
e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Ac.-TSE, de 20.5.2010, no REspe nº 26.110: admissibilidade da
comprovação da captação ilícita de sufrágio por meio exclusivamente da prova testemunhal.
Art. 41-A § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir.
Denuncie ao Ministério Público e Polícia Militar e Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário