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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011


Edição 130-Novembro/2011
Poucas e Boas

“Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.”
Juiz de Direito da 2ª Vara da Justiça de Brumadinho na sentença favorável dada ao Jornal de fato e a seu Editor no processo movido pelo prefeito Nenen da ASA (PV) contra o jornal e Reinaldo Fernandes, citando o Min. Celso de Mello, em Relatório de processo do Supremo Tribunal Federal

“A crítica jornalística (...) traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Juiz de Direito da 2ª Vara da Justiça de Brumadinho na sentença favorável dada ao Jornal de fato e a seu Editor no processo movido pelo prefeito Nenen da ASA (PV), em que ele reclamava do fato de o Jornal ter noticiado denúncias contra ele. A sentença citou o Min. Celso de Mello, em Relatório de processo do Supremo Tribunal Federal 

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