Edição 130-Novembro/2011
Poucas
e Boas
“Não se pode desconhecer que a liberdade
de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de
comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras
prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b)
o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de
criticar.”
Juiz de Direito da 2ª Vara da
Justiça de Brumadinho na sentença favorável dada ao
Jornal de fato e a seu Editor no processo movido pelo prefeito Nenen
da ASA (PV) contra o jornal e Reinaldo Fernandes, citando o Min. Celso de
Mello, em Relatório de processo do Supremo Tribunal Federal
“A crítica jornalística (...) traduz
direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que
exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o
interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Juiz de Direito da 2ª Vara da
Justiça de Brumadinho na sentença favorável dada ao
Jornal de fato e a seu Editor no processo movido pelo prefeito Nenen
da ASA (PV), em que ele reclamava do fato de o Jornal ter noticiado denúncias
contra ele. A sentença citou o Min. Celso de Mello, em Relatório de processo do
Supremo Tribunal Federal
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