A nova aposentadoria para deficientes
físicos
Por Flávia Fonseca
Caros
leitores, hoje vamos tratar de uma importante e recente conquista de direitos
na área previdenciária. Até os dias de
hoje, quem é deficiente físico no Brasil e possui condições de trabalhar, tem
que atingir o mesmo requisito de quem tem a saúde perfeita: 35 anos de
contribuição para poder se aposentar no caso dos homens e 30 anos para as
mulheres. Todos nós sabemos que existem deficiências que não representam
invalidez, ou seja permitem que o cidadão trabalhe, a exemplo da situação de
cadeirantes.
Mais de
25 anos atrasada, uma importante lei sai do papel e corrige uma distorção
histórica no sistema previdenciário. Desde 1988 existia a previsão na
Constituição Federal, mas a aposentadoria para deficientes físicos para ter
eficácia necessitava de uma lei complementar que a regulamentasse. Neta edição
tenho a satisfação de informar a todos que
a partir do dia 8 de novembro, o INSS finalmente instituirá a nova
aposentadoria para todos deficientes brasileiros.
Essa nova
aposentadoria para deficiente físicos
vem para suprir uma ideia de justiça e de igualdade. Ora pois, todos vocês ao
de concordar que em nada parece razoável que uma pessoa, que não consiga sequer
andar direito ou usar os braços, tenha que cumprir o mesmo requisito de outra
sem limitações físicas.
Em um
país como o Brasil, onde faltam políticas públicas de acessibilidade para
deficiente físico, onde os cidadãos brasileiros tem que andar em calçadas
esburacadas e sem rampa e mais, em que os empresários cada vez mais
capitalistas e menos sensíveis torcem o nariz para cumprir a cota mínima de
contratação, nada mais justo que a regra seja diferente. A verdadeira igualdade
está em tratar os diferentes de forma diferente.
Assim, a
partir da vigência dessa nova Lei, o INSS
deverá autorizar que o trabalhador – que tenha alguma deficiência – seja
examinado pelo médico perito para aferir a intensidade do problema. A
aposentadoria especial para pessoas com deficiência subdividir-se-á em
deficiência em graus leve, moderado e grave.
Se o
Instituto considerar que a deficiência é muito grave, o homem, que comprovar 25
anos completos de trabalho nessas condições, poderá se aposentar. Por conta da
gravidade, ele vai conseguir antecipar em 10 anos, se fosse comparar com a
aposentadoria por tempo de contribuição vigente, que exige 35 anos. Neste mesmo
caso para a mulher o tempo será de 20 anos.
Caso a
deficiência seja moderada, a aposentadoria será concedida desde que o homem
tenha contribuído por 29 anos e a mulher por 24. Já se a deficiência for leve,
o prazo exigido fica em 33 anos para o homem e 28 para a mulher.
Agora,
como nem tudo são flores, a notícia ruim é que é que o velho e cruel fator
previdenciário incidirá no novo benefício.
A Lei
Complementar 142/2013 permite também que, qualquer que seja o grau de
deficiência, o homem poderá se aposentar aos 60 anos de idade, e a mulher, aos
55. Eles terão de comprovar, no entanto, que contribuíram por pelo menos 15
anos e que apresentaram a deficiência por igual período.
Todos os
trabalhadores que apresentarem restrição física, auditiva, intelectual ou
sensorial, mental, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja
sua capacidade funcional para a atividade laboral, serão beneficiados com as
novas regras do INSS.
Atenção,
um outro problema é que a análise da gravidade da doença será avaliada pelos
peritos do INSS, cujas opiniões nem sempre são confiáveis. A julgar pelo que
vem sendo praticado com o auxílio-doença, gerando inúmeras contestações à
opinião dos peritos previdenciários, inclusive nas esferas judiciais.
Logo,
sabemos que o reconhecimento da gravidade da doença na nova aposentadoria
também pode não será tarefa fácil, mas não desanimem busque seus direitos,
vamos continuar lutando por uma Justiça melhor.
Saudações
Flávia
Cristina da Fonseca – Advogada. Tel. (31) 3571-1486
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