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segunda-feira, 11 de março de 2013


Edição 147 - Fevereiro/2013
Nepotismo
MP recomenda demissão de 13 pessoas na Prefeitura
Apenas duas estão em cargo em comissão

O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Brumadinho, Luiz Felipe de Miranda Cheib, recomendou ao Prefeito Brandão que demita 13 servidores da Prefeitura que estariam em situação de nepotismo. A Recomendação nº 002/2013 foi feita no dia 22 de fevereiro. O promotor recomendou que a demissão fosse feita em no máximo 10 dias, sob ameaça de que o prefeito poderia sofrer sanções “no âmbito da improbidade administrativa”.
Em sua “Recomendação”, o Promotor se baseou na Súmula 13 do STF – Supremo Tribunal Federal – que diz: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Segundo o Promotor, através de um inquérito civil público teria sido comprovada a prática de nepotismo. O inquérito foi aberto depois que aliados de Nenen da ASA (ex-prefeito derrotado nas últimas eleições) fizeram uma denúncia de 50 nomes ao MP. O MP solicitou explicação sobre os 50 nomes, como data de contratação, cargo e situação funcional.

Promotor se contradiz

Depois de analisar os 50 nomes, o Promotor chegou à conclusão de que havia 13 pessoas em situação de nepotismo. Em sua argumentação, o Promotor refere-se apenas à “nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança”, sem sequer citar os contratados simplesmente, para cargos que não são de chefia. Já ao recomendar a demissão, o representante do MP referiu-se a “ocupantes de cargos comissionados, de confiança e funções gratificadas”, corretamente como diz a Súmula 13. E, ao final de seu documento, Miranda Cheib repete a referência a “cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada”, novamente sem referir-se às pessoas simplesmente contratadas para exercerem atividades que não são de chefia (contratadas que exercem cargos simples, como agente de serviços, professor, auxiliar administrativo, agente administrativo, enfermeira etc).
Mas, curiosamente, dos 13 nomes recomendados por Cheib, apenas dois estavam exercendo cargos em comissão. O promotor não apenas entrou em contradição com sua própria recomendação como também, ao que parece, quis ser “mais realista do que o rei”, ou seja, recomendou nomes de pessoas cujas funções não estavam proibidas pela Súmula 13.
A reportagem do de fato apurou que a apenas 2 dos 13 nomes recomendados pelo Promotor são de pessoas em cargo em comissão. A reportagem percebeu isso porque comparou o documento do MP com outro enviado ao Promotor pela Prefeitura. O Promotor, em lugar nenhum de seu documento, recomendou a demissão de contratados. Talvez porque o promotor soubesse que estava extrapolando a proibição legal.    

Explicando o nepotismo:

A súmula 13 do STF (Supremo Tribunal Federal) é o documento que proíbe o nepotismo. A súmula é tão mal feita – talvez propositalmente, para não ser cumprida – que nem mesmo a palavra “nepotismo” aparece nela, sendo registrado apenas “viola a Constituição Federal”, numa referência ao art. 37, que trata de servidor público. A súmula tem 82 palavras, 6 orações - 5 intercaladas -, e apenas 1 frase. A primeira oração começa em “A nomeação” e termina em “viola a Constituição Federal”, e, no meio dela, são intercaladas outras 5 orações. Isso, obviamente, dificulta seu entendimento até mesmo para juízes e promotores públicos. Diz a súmula:   
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A fim de contribuir no entendimento do documento, vamos colocá-lo em ordem direta e com mais frases:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante viola a Constituição Federal.”
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica viola a Constituição Federal.”
“O servidor da mesma pessoa jurídica deve estar investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento”
 “A nomeação referida deve ser para o exercício de cargo em comissão na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.”
“A nomeação referida deve ser para o exercício de cargo de confiança na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.”
“A nomeação referida deve ser de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
“Não pode haver nomeações mediante designações recíprocas, entre pessoas jurídicas diferentes.”

“Traduzindo” a súmula:

A Súmula pode ser “traduzida” da seguinte forma:
“A nomeação de parente do prefeito ou parente de servidor da mesma prefeitura em que o servidor seja chefe para exercer cargo em comissão, cargo de confiança, ou ter função gratificada na Prefeitura ou câmara é nepotismo.”
Ou então, “traduzindo” as 6 frases acima:
“A nomeação de qualquer parente da autoridade nomeante (Prefeito ou Presidente da Câmara) viola a Constituição Federal.”
“A nomeação de qualquer parente de servidor da prefeitura viola a Constituição Federal.”
“A nomeação de qualquer parente de servidor da Câmara viola a Constituição Federal.”
“O servidor da Prefeitura deve ser chefe, diretor ou assessor.”
“A nomeação referida deve ser para o exercício de cargo de chefe na Prefeitura.”
“A nomeação referida deve ser para o exercício de cargo de chefe na Câmara.”
“O prefeito não pode pedir à Presidente da Câmara para nomear um parente do prefeito.”
“A presidente da Câmara não pode pedir ao Prefeito para nomear um parente da presidente da Câmara.”

Explicando a súmula:

1º- a pessoa só pode estar incorrendo em nepotismo se: a) ela estiver em cargo de chefia, ou seja: em comissão, cargo de confiança ou ter função gratificada; b) se ela tiver qualquer parentesco com o prefeito OU tiver qualquer parentesco com algum chefe que trabalha na Prefeitura (direção de algum órgão municipal; chefe de algum órgão municipal; ou assessor de algum órgão municipal);
2º - Só pode ser considerado em situação de parentesco o servidor que exerça cargo em comissão, cargo de confiança, ou ter função gratificada na Prefeitura ou câmara. Ex. : O servidor Paulo tem função gratificada na prefeitura (ex,: professor efetivo em direção de escola) e é parente de João, que é chefe de algum departamento: então o diretor Paulo está em situação de Nepotismo. MAS, se o servidor Paulo tem função gratificada na prefeitura (ex,: professor efetivo em direção de escola) e NÃO é parente de João, que é chefe de algum departamento, ou não é parente de nenhum outro chefe de departamento, ou não é parente de outro chefe ou assessor: então Paulo, servidor diretor da escola, NÃO está em situação de Nepotismo.
3º- Só pode ser considerado em situação de nepotismo o servidor que está exercendo cargo de chefia e for parente do prefeito ou de algum outro chefe.
4º - Servidores contratados NÃO estarão em situação de nepotismo se forem chefes, MAS se NÃO forem parente de chefes ou do prefeito (Ex. “Lurdes” foi contratada para ser chefe de transportes da Prefeitura e NÃO é parente de nenhum chefe da prefeitura e nem do prefeito) 
5º - Servidores contratados estarão em situação de nepotismo se forem chefes e parente de chefes ou do prefeito (Ex. “Lurdes” foi contratada para ser chefe de transportes da Prefeitura e seu cunhado é chefe do setor de merenda; ou “Lurdes” é prima até 3º grau do prefeito) 
6º- Servidores contratados NÃO estarão em situação de nepotismo se NÃO forem chefe mesmo que sejam parentes de chefes ou do prefeito (Ex. “Lurdes” foi contratada para ser cantineira da Prefeitura e seu cunhado é chefe do setor de merenda; ou “Lurdes” é prima até 3º grau do prefeito).           
7º- Servidores contratados NÃO estarão em situação de nepotismo se NÃO forem chefe, mesmo que sejam parentes de chefes ou do prefeito (Ex. “Lurdes” foi contratada para ser cantineira da Prefeitura e seu cunhado é chefe do setor de merenda; ou “Lurdes” é prima até 3º grau do prefeito).  
8º- Para estar em situação de nepotismo, o CONTRATADO tem que: a) ser chefe; b) ser parente de chefe ou prefeito.
A Súmula 13 preocupou-se em evitar que o poder político dentro de determinado órgão, prefeitura ou Câmara, influenciasse as contratações de outros com poder político. Por outro lado, não se preocupou com aqueles servidores mais simples, que não exercem nenhum cargo de chefia na administração. Assim, pessoas contratadas que exercem cargos simples, como agente de serviços, professor, auxiliar administrativo, agente administrativo, recepcionista, motorista, professora, médico, dentista, telefonista, enfermeira etc (qualquer cargo que não seja de chefia) não estão em situação de nepotismo, mesmo sendo parente do prefeito e de algum chefe, diretor ou assessor. Isso deve explicar o fato de o Promotor não ser citado, vez sequer, em sua “Recomendação”, os contratados desse tipo.     

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