Edição 147 -
Fevereiro/2013
Nepotismo
MP recomenda
demissão de 13 pessoas na Prefeitura
Apenas duas estão em cargo em comissão
O Ministério Público, pelo Promotor de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Brumadinho, Luiz Felipe
de Miranda Cheib, recomendou ao Prefeito Brandão que demita 13 servidores da
Prefeitura que estariam em situação de nepotismo. A Recomendação nº 002/2013
foi feita no dia 22 de fevereiro. O promotor recomendou que a demissão fosse
feita em no máximo 10 dias, sob ameaça de que o prefeito poderia sofrer sanções
“no âmbito da improbidade administrativa”.
Em sua “Recomendação”, o Promotor se baseou na Súmula
13 do STF – Supremo Tribunal Federal – que diz: “A nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Segundo
o Promotor, através de um inquérito civil público teria sido comprovada a
prática de nepotismo. O inquérito foi aberto depois que aliados de Nenen da ASA
(ex-prefeito derrotado nas últimas eleições) fizeram uma denúncia de 50 nomes
ao MP. O MP solicitou explicação sobre os 50 nomes, como data de contratação,
cargo e situação funcional.
Promotor
se contradiz
Depois
de analisar os 50 nomes, o Promotor chegou à conclusão de que havia 13 pessoas
em situação de nepotismo. Em sua argumentação, o Promotor refere-se apenas à
“nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança”, sem sequer
citar os contratados simplesmente, para cargos que não são de chefia. Já ao
recomendar a demissão, o representante do MP referiu-se a “ocupantes de cargos
comissionados, de confiança e funções gratificadas”, corretamente como diz a
Súmula 13. E, ao final de seu documento, Miranda Cheib repete a referência a
“cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada”,
novamente sem referir-se às pessoas simplesmente contratadas para exercerem
atividades que não são de chefia (contratadas
que exercem cargos simples, como agente de serviços, professor, auxiliar
administrativo, agente administrativo, enfermeira etc).
Mas, curiosamente, dos 13 nomes recomendados por
Cheib, apenas dois estavam exercendo cargos em comissão. O promotor não apenas
entrou em contradição com sua própria recomendação como também, ao que parece,
quis ser “mais realista do que o rei”, ou seja, recomendou nomes de pessoas
cujas funções não estavam proibidas pela Súmula 13.
A
reportagem do de fato apurou que a apenas 2 dos 13 nomes recomendados pelo
Promotor são de pessoas em cargo em comissão. A reportagem percebeu isso porque
comparou o documento do MP com outro enviado ao Promotor pela Prefeitura. O
Promotor, em lugar nenhum de seu documento, recomendou a demissão de
contratados. Talvez porque o promotor soubesse que estava extrapolando a
proibição legal.
Explicando o nepotismo:
A súmula 13 do STF (Supremo Tribunal Federal) é o documento
que proíbe o nepotismo. A súmula é tão mal feita – talvez propositalmente, para
não ser cumprida – que nem mesmo a palavra “nepotismo” aparece nela, sendo
registrado apenas “viola a Constituição Federal”, numa
referência ao art. 37, que trata de servidor público. A súmula tem 82 palavras, 6 orações - 5 intercaladas -, e apenas 1
frase. A primeira oração começa em “A nomeação” e termina em “viola a
Constituição Federal”, e, no meio dela, são intercaladas outras 5 orações.
Isso, obviamente, dificulta seu entendimento até mesmo para juízes e promotores
públicos. Diz a súmula:
“A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
A
fim de contribuir no entendimento do documento, vamos colocá-lo em ordem direta
e com mais frases:
“A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante viola a Constituição
Federal.”
“A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica
viola a Constituição Federal.”
“O
servidor da mesma pessoa jurídica deve estar investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento”
“A nomeação referida deve ser para o exercício
de cargo em comissão na Administração Pública direta e indireta, em qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.”
“A
nomeação referida deve ser para o exercício de cargo de confiança na
Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios.”
“A
nomeação referida deve ser de função gratificada na Administração Pública
direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios”.
“Não
pode haver nomeações mediante designações recíprocas, entre pessoas jurídicas
diferentes.”
“Traduzindo” a súmula:
A Súmula pode ser “traduzida” da seguinte forma:
“A nomeação de parente do prefeito ou parente de servidor da
mesma prefeitura em que o servidor seja chefe para exercer cargo em comissão,
cargo de confiança, ou ter função gratificada na Prefeitura ou câmara é
nepotismo.”
Ou então, “traduzindo” as 6 frases
acima:
“A
nomeação de qualquer parente da autoridade nomeante (Prefeito ou Presidente da
Câmara) viola a Constituição Federal.”
“A
nomeação de qualquer parente de servidor da prefeitura viola a Constituição
Federal.”
“A
nomeação de qualquer parente de servidor da Câmara viola a Constituição
Federal.”
“O
servidor da Prefeitura deve ser chefe, diretor ou assessor.”
“A
nomeação referida deve ser para o exercício de cargo de chefe na Prefeitura.”
“A
nomeação referida deve ser para o exercício de cargo de chefe na Câmara.”
“O
prefeito não pode pedir à Presidente da Câmara para nomear um parente do
prefeito.”
“A
presidente da Câmara não pode pedir ao Prefeito para nomear um parente da
presidente da Câmara.”
Explicando a súmula:
1º- a pessoa só pode estar incorrendo em nepotismo se: a) ela
estiver em cargo de chefia, ou seja: em comissão, cargo de confiança ou ter
função gratificada; b) se ela tiver qualquer parentesco com o prefeito OU tiver
qualquer parentesco com algum chefe que trabalha na Prefeitura (direção de
algum órgão municipal; chefe de algum órgão municipal; ou assessor de algum
órgão municipal);
2º - Só pode ser considerado em situação de parentesco o
servidor que exerça cargo em comissão, cargo de confiança, ou ter função
gratificada na Prefeitura ou câmara. Ex. : O servidor Paulo tem função
gratificada na prefeitura (ex,: professor efetivo em direção de escola) e é
parente de João, que é chefe de algum departamento: então o diretor Paulo está
em situação de Nepotismo. MAS, se o servidor Paulo tem função gratificada na
prefeitura (ex,: professor efetivo em direção de escola) e NÃO é parente de
João, que é chefe de algum departamento, ou não é parente de nenhum outro chefe
de departamento, ou não é parente de outro chefe ou assessor: então Paulo,
servidor diretor da escola, NÃO está em situação de Nepotismo.
3º- Só pode ser considerado em situação de nepotismo o
servidor que está exercendo cargo de chefia e for parente do prefeito ou de
algum outro chefe.
4º - Servidores contratados NÃO estarão em situação de
nepotismo se forem chefes, MAS se NÃO forem parente de chefes ou do prefeito
(Ex. “Lurdes” foi contratada para ser chefe de transportes da Prefeitura e NÃO
é parente de nenhum chefe da prefeitura e nem do prefeito)
5º - Servidores contratados estarão em situação de nepotismo
se forem chefes e parente de chefes ou do prefeito (Ex. “Lurdes” foi contratada
para ser chefe de transportes da Prefeitura e seu cunhado é chefe do setor de
merenda; ou “Lurdes” é prima até 3º grau do prefeito)
6º- Servidores contratados NÃO estarão em situação de
nepotismo se NÃO forem chefe mesmo que sejam parentes de chefes ou do prefeito
(Ex. “Lurdes” foi contratada para ser cantineira da Prefeitura e seu cunhado é
chefe do setor de merenda; ou “Lurdes” é prima até 3º grau do prefeito).
7º- Servidores contratados NÃO estarão em situação de
nepotismo se NÃO forem chefe, mesmo que sejam parentes de chefes ou do prefeito
(Ex. “Lurdes” foi contratada para ser cantineira da Prefeitura e seu cunhado é
chefe do setor de merenda; ou “Lurdes” é prima até 3º grau do prefeito).
8º- Para estar em situação de nepotismo, o CONTRATADO tem
que: a) ser chefe; b) ser parente de chefe ou prefeito.
A Súmula 13 preocupou-se em evitar que o poder político
dentro de determinado órgão, prefeitura ou Câmara, influenciasse as
contratações de outros com poder político. Por outro lado, não se preocupou com
aqueles servidores mais simples, que não exercem nenhum cargo de chefia na
administração. Assim, pessoas contratadas que exercem cargos simples, como
agente de serviços, professor, auxiliar administrativo, agente administrativo,
recepcionista, motorista, professora, médico, dentista, telefonista, enfermeira
etc (qualquer cargo que não seja de chefia) não estão em situação de nepotismo,
mesmo sendo parente do prefeito e de algum chefe, diretor ou assessor. Isso
deve explicar o fato de o Promotor não ser citado, vez sequer, em sua
“Recomendação”, os contratados desse tipo.
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