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quarta-feira, 19 de março de 2014


Edição 159 – Fevereiro/2014

Aposentadoria especial para pessoas com deficiência já tem meios de avaliação para a pericia médica


Caros leitores, nesta edição venho lembrar a vocês que no final de janeiro deste ano foi publicada, no Diário Oficial, a Portaria Interministerial que regulamenta os meios de avaliação do segurado com deficiência. Isso significa dizer que está definida a forma de avaliação do segurado da Previdência Social para averiguar os graus de deficiência (grave, moderada ou leve), assim como, quando se iniciou essa deficiência e se houve alteração desse grau ao longo dos últimos anos.
Para melhor esclarecer o assunto a vocês, vale lembrar que, em maio de 2013, foi sancionada a Lei Complementar 142  que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social e, em dezembro do mesmo ano, saiu o Decreto 8.145/2013 regulamentando a matéria. Todavia, a concessão do benefício ainda ficava dependendo de avaliação médica pericial para averiguar o grau de deficiência do segurado e a data inicial da deficiência.
Assim, essa Portaria Interministerial n.º 01, de 27 de janeiro de 2014 aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado, com objetivo de identificar os graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo.
Ressalto que esta portaria é de extrema importância, uma vez que determina como o perito médico do INSS deve avaliar o deficiente que for pedir esta aposentadoria específica. Assim, com esta regulamentação definida, a previdência poderá operar de forma mais dinâmica e quem ganha com isto é o segurado deficiente, que poderá dar andamento mais célere à solicitação do seu benefício.
A avaliação médica e funcional para efeito de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência deverá examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau (grave, moderada ou leve), assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e os respectivos períodos em cada grau.
Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. Já no caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres. Para os portadores de deficiência leve, esclareço que estes poderão se aposentar com 33 anos de contribuição homem e 28 anos mulher.  Resumidamente, pode-se dizer que em uma conta matemática simples, são respectivamente 10, 6 e 2 anos a menos de tempo de contribuição em se compararmos à aposentadoria comum.
Havendo diferentes graus de deficiência, o segurado poderá converter os diferentes períodos de tempo para torná-los iguais.
Então é isso, vamos ficar atentos a tudo que está acontecendo e acompanhar as evoluções das legislações previdenciárias, e com isso, garantir uma aposentadoria tranquila.
Até a próxima edição.

Advogada – Flávia Cristina da Fonseca.

Tel: (31) 3571-1486

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