Edição 159 – Fevereiro/2014
Aposentadoria
especial para pessoas com deficiência já tem meios de avaliação para a pericia
médica
Caros leitores,
nesta edição venho lembrar a vocês que no final de janeiro deste ano foi
publicada, no Diário Oficial, a Portaria Interministerial que regulamenta os
meios de avaliação do segurado com deficiência. Isso significa dizer que está
definida a forma de avaliação do segurado da Previdência Social para
averiguar os graus de deficiência (grave, moderada ou leve), assim como, quando
se iniciou essa deficiência e se houve alteração desse grau ao longo dos
últimos anos.
Para melhor
esclarecer o assunto a vocês, vale lembrar que, em maio de 2013, foi sancionada
a Lei Complementar 142 que regulamenta o § 1o do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social e, em dezembro do mesmo ano,
saiu o Decreto 8.145/2013 regulamentando a matéria. Todavia, a concessão do
benefício ainda ficava dependendo de avaliação médica pericial para averiguar o
grau de deficiência do segurado e a data inicial da deficiência.
Assim, essa
Portaria Interministerial n.º 01, de 27 de janeiro de 2014 aprovou o
instrumento destinado à avaliação do segurado, com objetivo de identificar os
graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo.
Ressalto que
esta portaria é de extrema importância, uma vez que determina como o perito
médico do INSS deve avaliar o deficiente que for pedir esta aposentadoria específica. Assim, com esta regulamentação
definida, a previdência poderá operar de forma mais dinâmica e quem ganha
com isto é o segurado deficiente, que poderá dar andamento mais célere à
solicitação do seu benefício.
A avaliação
médica e funcional para efeito de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência deverá examinar o
segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau
(grave, moderada ou leve), assim como identificar a ocorrência de variação no
grau de deficiência e os respectivos períodos em cada grau.
Nos casos
de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de
contribuição para homens e 20 anos para mulheres. Já no caso de deficiência
moderada, o tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para
mulheres. Para os portadores de deficiência leve, esclareço que estes poderão
se aposentar com 33 anos de contribuição homem e 28 anos mulher. Resumidamente, pode-se dizer que em uma conta
matemática simples, são respectivamente 10, 6 e 2 anos a menos de tempo de
contribuição em se compararmos à aposentadoria comum.
Havendo
diferentes graus de deficiência, o segurado poderá converter os diferentes
períodos de tempo para torná-los iguais.
Então é isso, vamos ficar atentos a tudo
que está acontecendo e acompanhar as evoluções das legislações previdenciárias,
e com isso, garantir uma aposentadoria tranquila.
Até a próxima edição.
Advogada – Flávia Cristina da Fonseca.
Tel: (31) 3571-1486
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