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quinta-feira, 16 de julho de 2009

Edição nº 101 – Junho/2009
Editorial

“É livre a manifestação do pensamento”

“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, está escrito no inciso IV do art. 5º da Constituição Federal, Carta Magna, Lei Maior do Brasil. E mais: “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação...”
Apesar do que vem expresso, há mais de 20 anos, na Lei Maior, havia um conflito estabelecido na sociedade brasileira quanto ao acesso a esses direitos. Pelo Brasil afora, milhares de pessoas se expressam através de jornais impressos, rádios, TVs comunitárias etc, de um lado, sem ter diploma de jornalista; enquanto outros, por outro lado, com diploma de jornalista, esbravejavam contra aqueles. Agora, o conflito foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir que a exigência de diploma para o exercício do jornalismo é inconstitucional. A Justiça tardou, mas chegou. Antes tarde do que mais tarde.
Não tinha cabimento, convenhamos, a interpretação de que jornalistas e proprietários de veículos de comunicação ou pessoas ligadas a eles faziam da questão, querendo passar por cima da nossa Constituição. Ou mudava-se a Constituição ou mudava-se a implicância

com os que, mesmo sem diploma, têm competência para escrever, exercem
o direito de expressão: “é livre a manifestação do pensamento.” Ou é ou não é. Meio termo não vale! Essa história de que era “livre a manifestação do
pensamento ” desde que, na falta de um jornalista, o veículo pagasse a um
para assinar o jornal tinha mesmo que acabar.
Acabou! Assim, o Supremo Tribunal Federal prestou um inestimável serviço
ao jornalismo e, portanto, à democracia. Afinal, é livre a manifestação
do pensamento!

Reinaldo Fernandes, Editor

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