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quarta-feira, 20 de abril de 2016

Edição 184 – Março 2016
Eleições 2016
Nenen é multado em 50 mil reais.
Se não pagar, fica inelegível e não poderá disputar as eleições deste ano

O ex-prefeito Nenen da ASA (PV) foi multado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por uma ilegalidade cometida na campanha eleitoral de 2012. O ex-prefeito não pode mais recorrer da sentença, que já transitou em julgado. Sobrou para ele, então, apenas pedir o parcelamento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, quando se apresentou como candidato, apresentou à Justiça que possuía bens no valor de R$ 2.249.092,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e nova mil e noventa e dois reais). Em razão disso, a Justiça entendeu que ele não tem direito ao parcelamento e mandou pagar tudo de uma vez só. Se não pagar a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de uma só vez, Nenen da ASA (PV) não conseguirá registrar sua candidatura. Na prática, fica inelegível, e não poderá disputar as eleições deste ano. A decisão contrária ao parcelamento da multa é de 21 de março passado.
Veja abaixo a decisão do Juiz Carlos Roberto de Carvalho, do TRE-MG (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais), relator do Agravo de Instrumento apresentado pelo ex-prefeito:          

“Andamento do Processo n. 81-21.2016.6.13.0000 - Recurso Eleitoral - 21/03/2016 do TRE-MG

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Avimar de Melo Barcelos, candidato a prefeito nas eleições de 2012, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Eleitoral, às fls. 224-226, que indeferiu seu pedido de parcelamento de multa imposta no Acórdão, já transitado em julgado.
O agravante alega que requereu o parcelamento do débito no valor de R$50.000,00 em 20 parcelas iguais, que foi indeferido pelo MM. Juiz Eleitoral.
Sustenta que a competência para conhecer do pedido de parcelamento é da Justiça Eleitoral, conforme art. 11, § 8º, inciso III da Lei n. 9.504/97 e esta espécie de parcelamento já foi deferida pelo Juiz Paulo Abrantes no julgamento do agravo de instrumento n. 31-92.2016 e há outros precedentes deste Tribunal.
Afirma que o agravante foi candidato a Prefeito e não se elegeu nas eleições de 2012, por isso, não teria condições de realizar o pagamento da integralidade do débito.
Requer ao final a concessão de tutela antecipada para que seja atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, deferindo-se o parcelamento do débito em 60 meses. No mérito, postula o provimento do agravo integralmente, confirmando-se a liminar.
É o relatório.

PASSO A DECIDIR

A tutela antecipatória, que é instrumento legal concebido em prol da efetividade da jurisdição, exige, para seu deferimento, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte que a postula e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa para aquela advir, se postergada a entrega da prestação jurisdicional para a sentença de mérito (art. 273, inciso I, da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil).
Muito mais que mera plausibilidade, o direito postulado há de entremostrar-se, desde logo, verossímil, de tal sorte a referendar a antecipação no todo ou em parte dos efeitos da tutela que visa ampará-lo.
Compulsando os autos, a mim me parece, em juízo de cognição sumária, não concorrer a favor da pretensão do agravante o primeiro destes requisitos.
Verifico que o agravante não juntou nenhum documento que comprovasse sua condição financeira. Por outro lado, como fundamentado pelo Juiz Eleitoral de 1º grau, de fato, ao consultar o "DivulgaCand" do TSE, consta que o agravante declarou, no registro de sua candidatura, bens no valor de 2.249.092,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e nova mil e noventa e dois reais).
Tenho que esse documento faz prova de que, em uma análise superficial, o agravante não faria jus a um parcelamento de 60 meses de sua dívida. Assim, o periculum in mora e o fumus boni iuris não estão presentes.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar, mantendo-se a decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral à fl. 224-226.
P. I.
Intime-se o agravado para oferecer contraminuta. Após, encaminhem-se os autos ao Procurador Regional Eleitoral.
Belo Horizonte, 17 de março de 2016.
Juiz Carlos Roberto de Carvalho

Relator”

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