Edição 184 –
Março 2016
Eleições
2016
Nenen é multado em 50 mil reais.
Se não pagar, fica
inelegível e não poderá disputar as eleições deste ano
O ex-prefeito Nenen da ASA (PV) foi multado
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por uma ilegalidade cometida na campanha
eleitoral de 2012. O ex-prefeito não pode mais recorrer da sentença, que já
transitou em julgado. Sobrou para ele, então, apenas pedir o parcelamento dos
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, quando se apresentou como
candidato, apresentou à Justiça que possuía bens no valor de R$ 2.249.092,00
(dois milhões, duzentos e quarenta e nova mil e noventa e dois reais). Em razão
disso, a Justiça entendeu que ele não tem direito ao parcelamento e mandou
pagar tudo de uma vez só. Se não pagar a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
de uma só vez, Nenen da ASA (PV) não conseguirá registrar sua candidatura. Na
prática, fica inelegível, e não poderá disputar as eleições deste ano. A
decisão contrária ao parcelamento da multa é de 21 de março passado.
Veja abaixo a decisão do Juiz Carlos Roberto de
Carvalho, do TRE-MG (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais), relator do
Agravo de Instrumento apresentado pelo ex-prefeito:
“Andamento do
Processo n. 81-21.2016.6.13.0000 - Recurso Eleitoral - 21/03/2016 do TRE-MG
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Avimar de Melo Barcelos, candidato a prefeito nas eleições de
2012, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Eleitoral, às fls.
224-226, que indeferiu seu pedido de parcelamento de multa imposta no Acórdão,
já transitado em julgado.
O agravante alega que requereu o
parcelamento do débito no valor de R$50.000,00 em 20 parcelas iguais, que foi
indeferido pelo MM. Juiz Eleitoral.
Sustenta que a competência para conhecer do
pedido de parcelamento é da Justiça Eleitoral, conforme art. 11, § 8º, inciso
III da Lei n. 9.504/97 e esta espécie de parcelamento já foi deferida pelo Juiz
Paulo Abrantes no julgamento do agravo de instrumento n. 31-92.2016 e há outros
precedentes deste Tribunal.
Afirma que o agravante foi candidato a
Prefeito e não se elegeu nas eleições de 2012, por isso, não teria condições de
realizar o pagamento da integralidade do débito.
Requer ao final a concessão de tutela
antecipada para que seja atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada,
deferindo-se o parcelamento do débito em 60 meses. No mérito, postula o
provimento do agravo integralmente, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
PASSO A DECIDIR
A tutela antecipatória, que é instrumento
legal concebido em prol da efetividade da jurisdição, exige, para seu
deferimento, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte que a
postula e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa
para aquela advir, se postergada a entrega da prestação jurisdicional para a
sentença de mérito (art. 273, inciso I, da Lei 5.869/73 - Código de Processo
Civil).
Muito mais que mera plausibilidade, o
direito postulado há de entremostrar-se, desde logo, verossímil, de tal sorte a
referendar a antecipação no todo ou em parte dos efeitos da tutela que visa
ampará-lo.
Compulsando os autos, a mim me parece, em
juízo de cognição sumária, não concorrer a favor da pretensão do agravante o
primeiro destes requisitos.
Verifico
que o agravante não juntou nenhum documento que comprovasse sua condição
financeira. Por outro lado, como fundamentado pelo Juiz Eleitoral de 1º grau,
de fato, ao consultar o "DivulgaCand" do TSE, consta que o agravante
declarou, no registro de sua candidatura, bens no valor de 2.249.092,00 (dois
milhões, duzentos e quarenta e nova mil e noventa e dois reais).
Tenho que esse documento faz prova de que,
em uma análise superficial, o agravante não faria jus a um parcelamento de 60
meses de sua dívida. Assim, o periculum in mora e o fumus boni iuris não estão presentes.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar, mantendo-se a decisão proferida pelo
MM. Juiz Eleitoral à fl. 224-226.
P. I.
Intime-se o agravado para oferecer contraminuta.
Após, encaminhem-se os autos ao Procurador Regional Eleitoral.
Belo Horizonte, 17 de março de 2016.
Juiz Carlos Roberto de Carvalho
Relator”
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