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quarta-feira, 20 de abril de 2016

Edição 184 – Março 2016
Eleições 2016
Nenen da ASA (PV) está inelegível

O ex-prefeito Nenen da ASA (PV) está inelegível por 8 (oito) anos. A decisão é da juíza Perla Saliba, e joga por terra o sonho do ex-prefeito de ser candidato no próximo pleito, de 3 de outubro deste ano. A sentença foi publicada no último dia sete de abril.
Nenen da ASA e seu irmão, Alcimar Barcelos, o Cid, foram condenados como proprietários da Instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos Ltda, Faculdade ASA (“A” de Avimar de Melo Barcelos; “S” de Sônia Barcelos; e “A” de Alcimar Barcelos). A ASA foi denunciada pelo Ministério Público Eleitoral – MPE – por doação ilegal na campanha eleitoral de 2014. Por causa da doação ilegal terá que pagar multa de R$249.390,78 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos). A multa poderia ser maior, de R$ 415.651,30 (dez vezes o valor de R$ 41565,13 doado a mais). No entanto a Juíza aplicou multa a menor. Se, por um lado, a faculdade escapou de pagar mais R$ 166.260,52, ficando “no lucro”, isso pode significar algo pior: não conseguir reverter a decisão no TJMG, uma vez que os desembargadores poderão entender que a ASA já foi beneficiada em R$ 166.260,52 na decisão dada em Brumadinho.    
A ASA doou R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao PSDB, partido de Aécio Neves, várias vezes citado na Operação Lava Jato. O sigilo fiscal da Faculdade foi quebrado para que o MPE pudesse verificar o faturamento bruto declarado da empresa relativo ao ano de 2013.

O MPE, ao quebrar o sigilo fiscal da ASA, verificou que a empresa só poderia ter doado até R$ 118.434,87 (cento e dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), equivalente a 2% (dois por cento) do faturamento de 2013, ano anterior da doação, 2013. O art. 81 da Lei Eleitoral, Lei 9504/97 diz:As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.”
Além da condenação ao pagamento de multa de R$249.390,78 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos), Nenen e seu irmão foram declarados inelegíveis “pelo prazo de 08 (oito) anos”.
Abaixo, a decisão publicada na sentença no dia sete de abril.

Multa e inelegibilidade

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em desfavor da instituição Educacional Cecília Maria de Melo Barcelos Ltda. E por consequência CONDENO a representada ao pagamento de multa ao importe correspondente a 06 (seis) vezes o valor doado em excesso, com fundamento no art. 81, §§ 1º e 2º da Lei 9504/97.
Para que não restem dúvidas, fixo a multa na quantia líquida de R$249.390,78 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos).
Lado outro, com espeque no art. 1º, inciso I, alínea “p”, da LC nº 64/90, declaro inelegíveis os dirigentes da pessoa jurídica AVIMAR DE MELO BARCELOS e ALCIMAR BARCELOS pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data do trânsito em julgado desta decisão.
Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao Juízo Eleitoral de inscrição dos dirigentes da pessoa jurídica representada, para fins de anotação da inelegibilidade acima declarada.
Com o julgamento da demanda não se justifica a manutenção do segredo de justiça da tramitação processual, devendo ser mantido o caráter sigiloso apenas com relação aos documentos fiscais juntados ao processo, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução TSE nº 23.326/2010.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois que incabíveis à espécie.
Anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C.
Brumadinho, 21 de março de 2016.
(A) Perla Saliba Brito
Juíza de Direito Eleitoral.”

Defesa do ex-prefeito: sonegação

Conforme registrado na Sentença, antes de ser condenado, em sua defesa, o ex-prefeito “alegou, em apertada síntese, que em 04/11/2014 efetuou doação do valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao PSDB, valor este adequado ao faturamento bruto que teve em 2013.” A ASA disse que faturou R$ 8.224.703,78 (oito milhões, duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e três reais e setenta e oito centavos) e admitiu ter sonegado a informação desse valor na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica à Receita Federal, porque teria recursos outros. Quebrado seu sigilo fiscal pela Justiça, o MPE descobriu que o faturamento declarado foi menor do que foi dito no processo, de menos de seis milhões.
A Faculdade Asa ainda pode recorrer da decisão em segunda instância no  Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Se for mantida a condenação, terá que pagar os R$ 249.390,78 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos). E seus proprietários ficam inelegíveis por oito anos.

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