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quarta-feira, 20 de abril de 2016

Edição 184 – Março 2016
Ex-prefeito Nenen da ASA (PV) responde a mais 5 processos no Tribunal de Justiça de MG
Se for condenado em apenas um processo em segunda instância, fica inelegível e não poderá disputar as eleições deste ano

O ex-prefeito de Brumadinho, Nenen da ASA (PV), responde a mais 5 (cinco) processos no Tribunal de Justiça de MG. Se for condenado em apenas um processo em segunda instância, perde seus direitos políticos, fica inelegível e não poderá disputar as eleições deste ano.
Ou então, mesmo tendo disputado, se vencer o pleito, perde o cargo mesmo antes de tomar posse. Ou pode, ainda, tomar posse e perder o cargo no decorrer do mandato. Dos 5 processos, como são por improbidade administrativa, basta ser condenado em apenas um para ficar inelegível. É o que garante a Lei Complementar n° 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Essa lei alterou a Lei Complementar n° 64/1990 incluindo hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Condenado, fica impedido de se candidatar ou de governar caso tenha sido eleito. 

Vários processos por improbidade administrativa

O ex-prefeito responde a vários outros processos. Um deles é o de número 0004447-59.2016.8.13.0090, movido pelo Ministério Público de Minas Gerais. Além de Nenen da ASA (PV), um de seus irmãos, Emilson Custódio Melo Barcelos, também é réu no processo. O processo foi distribuído no dia 17/02/2016 e se trata de Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Um segundo processo do MPMG contra o ex-prefeito é o de nº 0005321-78.2015.8.13.0090, distribuído em 10/02/2015. É mais uma Ação Civil de Improbidade Administrativa.
O terceiro processo, também por Improbidade Administrativa, é o de nº 0006337-67.2015.8.13.0090. O MPMG processa Nenen da ASA (PV) por “Violação aos Princípios Administrativos”. Além do ex-prefeito, são réus no processo mais quatro pessoas: Ricardo do Prado Parreiras, Jeane Célia Trindade, Paulo Henrique Silvestre e Marcia Ferreira da Fonseca. O processo foi distribuído em 27/2/2015.
O ex-prefeito responde ainda aos processos 0037574-56.2014.8.13.0090, “Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)” e ao de nº 0037418-68.2014.8.13.0090, “Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)” de natureza penal, por “Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral, Condescendência criminosa”, ambos movidos também pelo Ministério Público.
Todos esses processos podem resultar em inelegibilidade do ex-prefeito, bastando que um seja julgado em segunda instância.

Mais sete inquéritos que podem virar mais sete processos

A situação do ex-prefeito não é nada fácil. Ele tem ainda mais sete inquéritos que podem virar mais sete processos, todos do MPMG.
Pesa contra o ex-prefeito uma série de acusações que foram transformadas em vários ICP – Inquéritos Civis Públicos. Todos os ICP’s podem ser transformados em Ações Civis Públicas contra o ex-prefeito e levá-lo à condenação e a ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010), impedindo-o de se candidatar ou de governar, caso venha a ser eleito.
São os Inquéritos Civis Públicos de nº MPMG-0090.14.000490-5, o de nº MPMG-0090.12.000240-8; o de nº MPMG-0090.10.000015-8; o de nº MPMG-0090.13.000226-5, o de nº MPMG-0090.13.000051-7, o de nº MPMG-0090.10.000022-4; e o 7º Inquérito Civil, o de nº MPMG-0090.06.000017-2, este de “Apuração de irregularidades ambientais verificadas no local denominado "Haras 4 Lagos".
Todos os ICP’s, inclusive o ambiental, podem ser transformados em Ações Civis Públicas contra o ex-prefeito e levá-lo à condenação e a ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa, ficando inelegível.  


O que é Improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
 
Segundo a Lei Federal 8.429, de junho de 1992, em seu art. 10, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades” públicas, “notadamente”, “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; ”XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; “XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei”.
A mesma Lei, em seu art. 12, sobre as penalidades aplicadas a quem proceder de forma ímproba, inciso II, dispõe o seguinte:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”

Ainda de acordo com o art. 12, a suspensão dos direitos políticos pode variar de 3 a 10 anos, e a multa pode chegar a “cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente”.

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