Edição 184 –
Março 2016
Ex-prefeito Nenen
da ASA (PV) responde a mais 5 processos no Tribunal de Justiça de MG
Se for condenado em apenas um processo em
segunda instância, fica inelegível e não poderá disputar as eleições deste ano
O ex-prefeito de
Brumadinho, Nenen da ASA (PV), responde a mais 5 (cinco) processos no Tribunal
de Justiça de MG. Se for condenado em apenas um processo em segunda instância,
perde seus direitos políticos, fica inelegível e não poderá disputar as eleições
deste ano.
Ou então, mesmo tendo disputado, se vencer
o pleito, perde o cargo mesmo antes de tomar posse. Ou pode, ainda, tomar posse
e perder o cargo no decorrer do mandato. Dos 5 processos, como são por
improbidade administrativa, basta ser condenado em apenas um para ficar
inelegível. É o que garante a Lei Complementar n° 135/2010, a Lei da Ficha
Limpa. Essa lei alterou a Lei Complementar n° 64/1990 incluindo hipóteses de
inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no
exercício do mandato. Condenado, fica impedido de se candidatar ou de governar
caso tenha sido eleito.
Vários processos por improbidade
administrativa
O ex-prefeito
responde a vários outros processos. Um deles é o de número
0004447-59.2016.8.13.0090, movido pelo Ministério Público de Minas Gerais. Além
de Nenen da ASA (PV), um de seus irmãos, Emilson Custódio Melo Barcelos, também
é réu no processo. O processo foi distribuído no dia 17/02/2016 e se trata de
Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Um segundo
processo do MPMG contra o ex-prefeito é o de nº 0005321-78.2015.8.13.0090,
distribuído em 10/02/2015. É mais uma Ação Civil de Improbidade Administrativa.
O terceiro
processo, também por Improbidade Administrativa, é o de nº
0006337-67.2015.8.13.0090. O MPMG processa Nenen da ASA (PV) por “Violação aos
Princípios Administrativos”. Além do ex-prefeito, são réus no processo mais
quatro pessoas: Ricardo do Prado Parreiras, Jeane Célia Trindade, Paulo
Henrique Silvestre e Marcia Ferreira da Fonseca. O processo foi distribuído em
27/2/2015.
O ex-prefeito
responde ainda aos processos 0037574-56.2014.8.13.0090, “Procedimento
Investigatório do MP (Peças de Informação)” e ao de nº
0037418-68.2014.8.13.0090, “Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)”
de natureza penal, por “Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a
Administração em Geral, Condescendência criminosa”, ambos movidos também pelo Ministério
Público.
Todos esses
processos podem resultar em inelegibilidade do ex-prefeito, bastando que um
seja julgado em segunda instância.
Mais sete
inquéritos que podem virar mais sete processos
A situação do ex-prefeito não é nada fácil.
Ele tem ainda mais sete inquéritos que podem virar mais sete processos, todos
do MPMG.
Pesa contra o ex-prefeito uma série de
acusações que foram transformadas em vários ICP – Inquéritos Civis Públicos.
Todos os ICP’s podem ser transformados em Ações Civis Públicas contra o
ex-prefeito e levá-lo à condenação e a ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa
(Lei Complementar n° 135/2010), impedindo-o de se candidatar ou de governar,
caso venha a ser eleito.
São os Inquéritos Civis Públicos de nº
MPMG-0090.14.000490-5, o de nº MPMG-0090.12.000240-8;
o de nº MPMG-0090.10.000015-8; o de nº MPMG-0090.13.000226-5, o de nº
MPMG-0090.13.000051-7, o de nº MPMG-0090.10.000022-4; e o 7º Inquérito Civil, o de nº MPMG-0090.06.000017-2, este de “Apuração de
irregularidades ambientais verificadas no local denominado "Haras 4
Lagos".
Todos os ICP’s,
inclusive o ambiental, podem ser transformados em Ações Civis Públicas contra o
ex-prefeito e levá-lo à condenação e a ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa,
ficando inelegível.
O que é Improbidade administrativa e
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
Segundo a Lei Federal 8.429, de junho de
1992, em seu art. 10, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades” públicas, “notadamente”, “VIII - frustrar a licitude de
processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; ”XI - liberar verba pública
sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular”; “XIV – celebrar contrato ou outro instrumento
que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada sem observar as formalidades previstas na lei”.
A mesma Lei, em seu art. 12, sobre as
penalidades aplicadas a quem proceder de forma ímproba, inciso II, dispõe o
seguinte:
“Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a
oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”
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